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  SENTENÇA CONTRA PRAÇAS DE PEDÁGIOS

AUTOS DO PROCESSO 2000.71.07.000576-3
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RÉUS: UNIÃO FEDERAL e outros
CLASSE: 5027 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DATA DA SENTENÇA: 1º.06.2001
JUIZ PROLATOR: EDUARDO APPIO


SENTENÇA

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através de seus Procuradores da República
firmatários, com atribuições junto à 3ª Vara Federal de Caxias do Sul-RS,
ingressou perante este Juízo Federal com AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de
liminar, com fundamento no disposto do art. 129, III, da Constituição Federal
de 88 e art. 6º da LC 75/93, em face de UNIÃO FEDERAL, DNER (DEPARTAMENTO
NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DAER
(DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM e empresa CONVIAS S A (todos já
qualificados) e RODOSUL S A sob o argumento de que o trecho da BR 116
compreendido entre o município de Nova Petrópolis-RS (RS KM 184,1) até
a divisa
com o estado de Santa Catarina (KM 0,0) conforme convênios 012/96 e 13/96 não
poderia ter sido concedido à iniciativa privada, após instaladas duas
praças de
pedágio. Alega ter sido afetado o direito de locomoção dos cidadãos locais.
Fala, ainda, que vários tratados dos quais o país é signatário, vedam o
cerceamento da liberdade de locomoção. Relata ser possível a cobrança de preço
público, desde que assegurado o uso por via alternativa, citando precedentes
jurisprudenciais sobre o tema, além de abalizada doutrina. Refere da
aplicabilidade do disposto no art. 7º da Lei 8.987/95 (liberdade de escolha).
Salienta, ainda, a necessidade de aplicação do princípio do serviço adequado,
sendo que os deveres impostos no convênio às concessionárias não cumprem este
mandamento legal. Alega da existência de danos morais coletivos e
requer tutela
antecipatória. No mérito, seja determinada a suspensão do funcionamento das
praças de pedágio até que ofertada via alternativa aos cidadãos.

Juntou documentos à inicial.

Prestadas informações pelas rés antes da análise da liminar.

Deferida liminar requerida pelo autor (fl. 409), em decisão que afastou as
preliminares de ilegitimidade ativa do MPF, impossibilidade jurídica de
controle de constitucionalidade, competência da Justiça Federal e do Juízo
local, bem como legitimidade passiva das rés, em decisão trânsita em julgado
para as partes.

Juntada cópia de agravo interposto junto ao e. TRF da 4ª Região (fl. 442).

Deferido efeito suspensivo pela e. Presidência do c. TRF da 4ª Região
(fl. 435).

Mantida a decisão agravada (fl. 438).

Juntada de cópia de agravo (fl. 470).

Prestadas informações pela juíza prolatora de liminar (fl. 492).

Juntada cópia de agravo interposto pelo estado do RS e DAER (fl. 516).

Mantida a decisão agravada (fl. 532).

Prestadas novas informações (fl. 536).

Contestação da CONVIAS (fl. 538) quando alega preliminares de incompetência,
impossibilidade jurídica do pedido, Ilegitimidade do MPF e exercício
abusivo de
ação civil pública, e no mérito da regularidade na concessão
hostilizada. Juntou
documentos.

Citada, a UNIÃO contestou o feito (fl. 580) ocasião em que alega da
impropriedade da via eleita, ilegitimidade do MPF da União e do DNER, e no
mérito da legalidade dos pedágios conforme a Constituição Federal de 88. Cita
precedentes jurisprudenciais.

O DAER e estado do Rio Grande do Sul, ofertaram resposta, na modalidade de
contestação (fl. 606) momento em que alegam da legalidade dos pedágio,
bem como
da irrelevância da (in) existência de "via alternativa" para o cidadão,
alegando
aplicação da Lei 8.987/95 com redação dada pela Lei 9.648/98.

A RODOSUL (fl. 627) apresentou contestação, ocasião em que argui ilegitimidade
do MPF para a causa, bem como da União federal e incompetência da Justiça
Federal. Defende, no mérito, a legalidade dos pedágios, sendo despropositada a
tese da via alternativa ao usuário. Junta documentos.

Negado provimento ao agravo pelo e. TRF da 4ª Região (fl. 638).

Réplica do MPF (fl. 669) pugnando sejam afastadas as preliminares e julgado
procedente o pedido.

Juntados documentos pelo MPF .

Requerida a realização de prova pericial (fl. 776), inclusive pelo
estado do RS
(fl. 791), com juntada de peças.

Manifestação do MPF pelo julgamento imediato da lide (fl. 851).

Vieram conclusos para sentença.

É o breve relato. DECIDO de forma antecipada, atendendo a requerimento
formulado
pelo autor, vez que a matéria enfocada é de direito estrito, restando
despicienda a dilação probatória, mormente produção de prova pericial,
já que a
pretensão se fundamenta na aplicação de direito estrito.

FUNDAMENTAÇÃO

§1º - PRELIMINARMENTE

Inicialmente há que se ratificar os argumentos expendidos pela douta e letrada
prolatora da decisão de fl. 409 dos autos, Sua Excelência Dra. Anelisa Pozzer,
quando do deferimento de bem-fundamentada liminar de cunho antecipatório em
data de 07 de agosto de 2000, no que pertine com as preliminares arguidas,
sendo certo que o feito é da competência da Justiça Federal, seja pelas
pessoas
envolvidas no pólo passivo (autarquia pública federa e União Federal –
art. 109
da Constituição Federal de 88) seja pelo fato de que se discute ato de
disposição de bem da União Federal (BR 116), sendo que a competência local se
dá por aplicação expressa de dispositivo de lei federal (art. 2º, "caput" e
parágrafo único, da Lei 7.347/85).

No que se refere à legitimidade passiva dos envolvidos, é matéria
pacificada em
sede de doutrina que devem compor o pólo passivo da demanda, em regime de
litisconsórcio necessário e unitário (quanto ao objeto) todos aqueles que
afetados diretamente pela decisão judicial, dada a unitariedade de
objeto (art.
47 do Código de Processo Civil Brasileiro).

Desta sorte, tendo os convênio sido firmado em relação a bem componente do
patrimônio da União federal, através de delegado estadual (estado do RS e suas
autarquias) tendo como firmatárias em empresas concessionárias não há que se
falar em ilegitimidade passiva, como já bem decidido pela douta
prolatora da r.
decisão de fl. 409 dos autos, em decisão trânsita em julgado (preclusão
temporal
para as partes).

Não há portanto, qualquer prejuízo às partes e a validade formal do feito, o
qual comporta julgamento antecipado, na medida em que a matéria versada é de direito estrito e os fundamentos do pedido, formulado na inicial e de eventual
sentença de procedência não tocam como o "mérito" das obras ou melhorias
realizadas pelas concessionárias ou mesmo com o valor da tarifa.

Note-se que a pretensão do Ministério Público federal se assenta em vários e
diversos fundamentos, sendo lícito ao Magistrado da causa acolher qualquer um
dos argumentos como causa fundante da decisão de eventual procedência do
pedido, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas por mera
desnecessidade de provimento jurisdicional.

I – DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS

Inicialmente, cumpre consignar da inexistência de conexão entre as causas, a
ensejar a reunião de ambos os feitos junto ao douto Juízo Federal de Porto
Alegre-RS.

A leitura do disposto no art. 105, "caput", do Código de Processo Civil
Brasileiro é categórica neste sentido:

"Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a
requerimento
de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado,
a fim de que sejam decididas simultaneamente."

Ocorre que a competência para processamento e julgamento da ação civil pública
na tutela dos interesses difusos e coletivos é absoluta, conforme explicita o
texto do art. 2º, "caput" e parágrafo único, da Lei 7.347/85 (Lei de
Ação Civil
Pública) ao preceituar, já na redação conferida pela Medida Provisória
1.984-23
de 27 de outubro de 2000:

"ART. 2º- As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde
ocorrer o dano (grifei), cujo juízo terá competência funcional para
processar e
julgar a causa.

Parágrafo único – A propositura da ação prevenirá a jurisdição para todas as
ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou mesmo
pedido"

Ora, tratando-se de competência funcional, a doutrina é assente no sentido de
que tal competência é absoluta, inderrogável pela vontade das partes, não lhe
sendo aplicável a disposição do Código de Processo Civil Brasileiro a qual
versa questões de competência relativa, para as quais o legislador buscou
FACULTAR ao Magistrado da causa a remessa do feito a outro Juízo, alterando o
princípio constitucional do Juiz Natural, no intento de preservar o princípio
da economia processual.

Tal situação é inocorrente nos presentes autos, na medida em que:

1- Trata-se de competência funcional absoluta;

2 - O presente feito já tem encerrada sua instrução processual, sendo
inteiramente aplicável a súmula 235 do egrégio Superior Tribunal de Justiça
(STJ);

3 - Existe diversidade de partes, objeto e causa de pedir entre as demandas,
sendo certo que não se trata de causa de conexão ou continência entre as
demandas, considerando que diversos os objetos em litígio, havendo,
eventualmente, a incidência de cláusula autorizadora da formação de
litisconsórcio facultativo, por eventual afinidade de questões;

4 - O Código de Processo Civil brasileiro somente é aplicável de forma
subsidiária no que atine à propositura de ações civis públicas, com fundamento
no disposto da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública). Desta forma, havendo
norma clara – recentemente alterada – para reger a competência funcional do
local da ocorrência do dano, não há tarefa supletiva com aplicação do
Código de
Processo Civil Brasileiro;

5 - Mesmo que aceita a aplicação do Código de Processo Civil Brasileiro
– o que
se faz por mero exercício hipotético – cumpre salientar o fato de que norma
posterior, tratando sobre o mesmo tema, revoga, por óbvio, norma anterior,
sendo, pois, aplicáveis as disposições da Lei 7.347/85;

6 - O princípio do juiz natural está insculpido no disposto do art. 5º,
LIII, da
Constituição Federal de 88, consistindo em cláusula péetra da Constituição
Federal de 88, a qual deve servir como um dos princípios norteadores da
atividade jurisdicional. Saliente-se que os princípios constitucionais têm uma
função conformadora da hermenêutica constitucional, não sendo lícito ao
intérprete da lei, interpretá-la em desconformidade com a Constituição
Federal.
Deste modo, impondo-se a constante atividade compatibilizadora da
Carta-Mor com
as disposições infra-constitucionais, entendo que as regras atinentes á
conexão
entre causas não têm o condão de derrogar o princípio do juiz natural.
Muito ao
contrário, há que se ressaltar que o dispositivo que trata da alteração de
competência está inserido na seção III do capítulo III do Código de Processo
Civil Brasileiro, onde consta, de modo expresso, o regramento da competência
territorial, a qual como regra geral pode ser derrogada pela vontade das
partes. Já no que pertine com a competência funcional, seu caráter absoluto
impõe uma barreira legal à vontade das partes em litígio, fixando-se a
competência no local da ocorrência dos danos. Conforme abalizado escólio de
Hugo Nigro Mazzilli, ao discorrer sobre a competência para processo e
julgamento das ações fundadas na Lei 7.347/85: "(...) a exposição de
motivos do
então ministro da Justiça, apresentada com o projeto, assim procurou
enfrentar a
questão: " Estipula o anteprojeto que as causas serão aforadas no lugar onde
dano se verificou ou onde deverá verificar-se. Deu à competência absoluta, já
que funcional, a fim de não permitir a eleição de foro ou a sua
derrogação pela
não apresentação de exceção declinatória. Este critério convém ao interesse
público existente naquelas causas..."

Resta evidenciado, portanto, que tratando-se de competência absoluta
não pode a
parte, validamente, pugnar pela alteração de competência, mormente após ter
sido deferida liminar em seu desfavor, na medida em que tal distorção
implicaria facultar ao prejudicado pela concessão da liminar em ação civil
pública o deslocamento da causa para juízo que lhe fosse mais conveniente,
burlando o princípio do juiz natural, mormente quando se considera que o
Ministério Público Federal com atuação nesta circunscrição judiciária está,
fundamentalmente, a substituir os cidadãos locais que transitam pela via, os
quais amargam prejuízo diário e direto com a concessão da rodovia federal.

Por todos estes fundamentos, REJEITO a pretensão da ré, passando ao julgamento
da causa.

II – DA ATUAÇÃO MINISTERIAL

Alegam as rés da impossibilidade de o Ministério Público Federal propor AÇÃO
CIVIL PÚBLICA na defesa dos chamados "interesses difusos".

Sem razão as rés, na medida em que o Ministério Público Federal, com a
propositura da presente demanda esta a exercer sua atividade constitucional,
com fulcro no disposto do art. 129, III, da Constituição Federal de 88 e art.
6º da LC 76/93, bem como ancorado nas disposições da Lei 7.347/85 (Lei de Ação
Civil Pública), a qual impõe ao "parquet" federal o poder-dever de propositura
das demandas necessárias à tutela dos chamados "interesses difusos e
coletivos,
considerando que o direito previsto No art. 203, V, Constituição Federal de 88
está inserido no título VIII (capítulo II ) da Carta-Mor, o qual versa acerca
da ORDEM SOCIAL. Esta, por expressa disposição do art. 193, "caput" "(...) tem
como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais."

Trata-se, por evidência, de direitos difusos, na medida em que a ordem
social de
um país se constitui na sede axiológica de uma Constituição, em
conjunto com os
direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.

Consigne-se a enorme repercussão social imposta a partir da aplicação
da Lei de
Concessões, na medida em que os diretamente afetados pela medida teriam pouco
interesse na propositura de ações individuais, visando coibir a cobrança de
pedágio em valores que giram, individualmente considerados, em torno dos R$
2,00 (dois reais). Deste modo, o Ministério Público federal vem a Juízo, na
qualidade de susbstituto processual, porque dentre suas funções
institucionais,
está prevista a tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis do
cidadão (art. 127, "caput", da Constituição Federal de 88).

Segundo abalizado escólio de Ada Grinover, em edição comemorativa dos dez anos
de atividade do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"(...) a substituição das decisões atomizadas (na expressão de Kazuo Watanabe)
pelo tratamento molecular das controvérsias, levando á solução do Judiciário,
de uma só vez, conflitos que envolvem milhares ou milhões de pessoas,
significou tornar o juiz a peça principal na condução de processos de massa
que, por envolverem conflitos de massa, têm sempre relevância política e
social. Graças aos processos coletivos, o Judiciário, saindo de uma posição
frequentemente distante e remota, tornou-se protagonista das grandes
controvérsias nacionais..."

Uma das atividades fundamentais do Estado brasileiro, segundo perfil desenhado
pela Constituição Federal de 88 é o de prestação de serviço social digno à
grande gama de cidadãos, sendo certo que os princípios e regras
constitucionais, segundo Hesse, é que norteiam a atividade a ser desempenhada
pelo Estado de um país democrático.

Muito embora a Constituição Federal de 88 tenha sofrido um grande número de
alterações, não menos verdade é que os princípios constitucionais servem de
garantia na estabilização de uma Constituição Federal de 88, impondo ao
legislador deveres positivos de edição de leis que venham a salvaguardar suas
bases ideológicas num "momento constitucional".

Sobre o tema, o sempre lembrado Juiz do e. TRF da 4ª Região, Teori Zavascki,
leciona que:

"Os direitos difusos têm como conteúdo bens coletivos de relevante interesse
geral, mas não têm "dono certo", na expressão de Caio Tácito. Segundo
definição
da Lei nº 8.078/90, interesses ou direitos difusos são "os
transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato" e interesses ou direitos coletivos são "os
transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica básica" (art. 81, parágrafo único, I e II).

O que se quer realçar é que, em todas as hipóteses de promoção de ação civil,
seja na defesa do patrimônio público ou social, seja, ainda, na defesa de
interesses ou direitos difusos ou coletivos, e até nos chamados "interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum" (Lei nº 8.078/90, art. 81, parágrafo único, III), o Ministério Público
estará sempre defendendo, não direito próprio e sim direito alheio."

A legitimação do MPF para a propositura das ações civis públicas na defesa de
interesses ou direitos difusos vem sendo, inclusive, um elo importante de
resgate da cidadania brasileira através de seu Poder Judiciário, de modo que
criar embaraço à atividade ministerial além de atentar contra a legislação já
mencionada atenta contra o próprio disposto no inciso XXXV do art. 5º da
Constituição Federal de 88, o qual visa assegurar o acesso do cidadão à tutela
jurisdicional prestada pelo Estado.

Conforme ensina Amir Sarti, ao comentar o "caput" do art. 129 da Constituição
Federal de 88:

"(...) cabe salientar, desde logo, a ampliação constitucional do objeto
da ação
civil pública: além da legitimação da Instituição para promover a ação civil
pública para proteção do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de
valor artísticos, históricos, turístico e paisagístico, agora, também, o
Ministério Público está habilitado a agir civilmente para a proteção do
patrimônio público e social, bem como na defesa de outros interesses difusos e
coletivos...".

Rejeito, pois, a preliminar de (i) ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal para a propositura da presente demanda, não havendo como se acatar a
tese de existência de tutela de direitos individuais homogêneos, vez que se
tratam de interesses difusos de natureza transindividual.

DO MÉRITO – DA ILEGALIDADE NA CONCESSÃO
DA BR 116 À INCIATIVA PRIVADA

Inicialmente, há que se afastar a pretensão do Ministério Público
Federal em ver
reparados "danos morais coletivos" na medida em que dado seu caráter
personalíssimo indisponível, somente os titulares poderiam vir a Juízo buscar
seu ressarcimento. Ademais, não logrou êxito o Ministério Público na sua
efetiva comprovação (art. 333, I, do Código de Processo Civil Brasileiro).

Também, há que se rejeitar a pretensão ministerial no que atine à
impugnação do
conteúdo dos contratos e convênio firmados entre as concessionárias-rés e o
estado do RS, na medida em que a conveniência e oportunidadena exigência, por
exemplo de uma ou duas ambulâncias, ou um banheiro público, etc. escapa da
atividade jurisdicional, a qual, por óbvio, não pode substituir a
administrativa, somente podendo declarar a nulidade de atos administrativos
praticados, mesmo que para isto tenha de declarar, de forma incidental, a
nulidade por inconstitucionalidade de lei ordinária federal, como razões de
decidir do pedido (controle difuso da constitucionalidade das leis).

Se o Magistrado da causa pode (e deve) fazer exame de verificação da
compatibilidade da lei no tempo, com mais razão pode aferir da compatibilidade
de lei federal, no aspecto formal ou material, com as normas (lato sensu) da
Constituição Federal de 88, funcionando como legislador negativo.

A Lei 9.277 de 10 de maio de 1996 preceitua que:

"Art. 3º - A delegação será formalizada mediante convênio.

§ 1º - No instrumento de convênio constará cláusula prevendo a
possibilidade de
aplicação da legislação do Município, do Estado ou do Distrito Federal na
cobrança de pedágio ou de tarifa portuária, ou de outra forma de cobrança
cabível, no que não contrarie a legislação federal.

§ 2º - A receita auferida na forma do parágrafo anterior será aplicada
em obras
complementares, no melhoramento, na ampliação de capacidade, na conservação e
na sinalização da rodovia em que for cobrada e nos trechos rodoviários que lhe
dão acesso ou nos portos que lhe derem origem."

Mais adiante, acrescenta que:

"Art. 6º - No exercício da delegação a que se refere esta Lei, o Município, o
Estado da Federação ou o Distrito Federal observarão os limites da competência
da União."

Ou seja, o concedente da obra pública federal – no caso estado do Rio
Grande do
Sul – deve observar os limites de competência outorgados – pela Constituição
Federal de 88 – à própria União.

O questionamento inicial que surge consiste em definir se é possível alienação
da patrimônio público federal, sem lei que preveja, modo expresso, esta
autorização.

Entendo que a delegação da competência para a concessão de rodovias federais,
pela União aos estados da Federação, deveria ser precedida de convênio firmado
entre as duas instâncias, o qual teria de observar lei ordinária federal,
aprovada pelo Congresso Nacional, autorizando expressamente a alienação,
mediante concessão à iniciativa privada, de rodovia nacional (BR 116):

A Constituição Federal de 88 preceitua que:

Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

...

XVII - aprovar, previamente (grifei), a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares."

Desta forma, não poderia o Congresso Nacional, enquanto Casa que congrega os
representantes dos estados (Senado) e da nação (Câmara de Deputados)
autorizar,
de forma genérica, a concessão de rodovia pública federal à iniciativa privada
(através de delegação de competência aos estados da Federação).

A alienação, consoante o dispositivo constitucional em comento, deve ser
ESPECÍFICA, delimitando o âmbito de competência dispositiva da União em
relação
a cada um de seus bens, mormente quando se considera a largueza dos prazo da
concessão e dificuldade na fiscalização dos preços cobrados pela utilização da
rodovia pelos cidadãos brasileiros.

Leciona mestre Ruy Cirne Lima quando trata da inalienabilidade dos bens
públicos:

"(...) quanto ao domínio público e ao patrimônio administrativo, em que se
incluem, como vimos, bens particulares, a par dos públicos, diz-se que são
inalienáveis, por natureza ou por destino, a peculiar situação, em que se
encontram, como objeto, simultaneamente, de uma relação de administração e de
direito subjetivo de propriedade, atenta à impossibilidade jurídica de
distraí-los do uso, a que a relação de administração vincula, sem lei que
autorize a desvinculação (grifei)."

Desta forma, a Lei 9.277/96 é materialmente inconstitucional, na medida em não
especifica as rodovias que serão concedidas, bem como o prazo máximo para
concessão à iniciativa privada, não representando, pois, a vontade dos membros
do Congresso Nacional, os quais não poderuiam – mesmo que quisessem –
dispor de
suas prerrogativas constitucionais em detrimento desta e das futuras gerações.

Ressalte-se, ainda, que os princípios constitucionais impedem a edição de leis
ordinárias contrárias ao seu sentido, criando um escudo protetivo do momento
constitucional de uma Nação frente a alterações futuras, salvo os casos de
reforma e emenda à Constituição.

Entendo, ainda, que na edição da lei federal sobre a qual se assentou a
concessão, objeto do presente litígio transindividual, não foi observada a
proporcionalidade administrativa. Segundo o Prof. Doutor Heinrich Scholler,
"(...) a jurisprudência acabou por desenvolver o conteúdo do princípio da
proporcionalidade em três níveis: a leis, para corresponder ao princípio da
reserva proporcional, deverá ser simultaneamente adequada, necessária e
razoável (grifei). Os requisitos de adequação e necessidade significam, em
primeira linha, que o objetivo almejado pelo legislador ou pela administração,
assim como o meio utilizado para tanto, deverão ser, admitidos, isto é, que
possam ser utilizados. Para além disto, o meio utilizado deverá ser adequado e
necessário".

No presente caso, a lei que autorizou a concessão de rodovias públicas
federais
à iniciativa privada (através da cobrança de pedágios), não se mostrou como o
meio NECESSÁRIO, na medida em que os investimentos públicos poderiam ser
destinados, dentro do orçamento da União, à consecução de atividades públicas,
tais como as de melhoramento e conservação das rodovias públicas
federais, como
e.g. a BR 116.

É público o fato de que a União, a par das dívidas públicas internas e
externas,
tem investido vultosas somas na manutenção da higidez do sistema financeiro
nacional, sendo que as instituições bancárias que operam no país sequer pagam
imposto de renda pessoa jurídica em relação ao lucros – cada vez maiores –
auferidos.

Cite-se, como exemplo paradigmático, a operação de "salvamento" dos
bancos Marka
e FonteCindam, reiteramente noticiados pela imprensa nacional e objeto de ação
penal de iniciativa pública no qual existem indícios acerca da malversação de
verbas públicas em montante suficiente à manutenção de qualquer rodovia
federal
no país.

Contudo, de acordo com o protocolo de meta firmado entre a equipe econômica
vinculada ao Executivo da União e o Fundo Monetário Nacional (FMI) a concessão
de serviços públicos à iniciativa privada se impõe como (duvidosa) medida
tendente a modernizar o país, frente ao crescente avanço das economias
globalizadas.

Desta sorte, o antes cidadão é transformado em usuário de rodovias públicas
federais, sofrendo idêntica transmutação de cidadão em consumidor, daí o
recente sucesso da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) a qual, a par
de inegáveis avanços, trouxe a aproximação entre os conceitos de cidadão e
consumidor, não sendo demasiado afirmar que hoje, no país, o consumidor tem
mais valor que o cidadão.

Neste novo paradigma de cunho formal/normativo/individualista os sistemas de
produção do direito ainda não estão aparelhados para produzir soluções
razoáveis frente a novos conflitos de cunho transindividual, na medida em que
vinculados ao paradigma de que a concessão de serviço e obra pública era
exemplificada nos "manuais" de direito administrativo como o clássico caso em
que uma pequena prefeitura do interior do estado concedida ao pequeno
comerciante a utilização do "quiosque" da praça da cidade, pertencente
ao poder
público, para utilização particular, mediante contraprestação pecuniária.

Outra é a situação atual, na qual a partir de incipiente papel de
Estado-providência delineado pelo constituinte de 1988, como sendo expressão
máxima da "vontade de Constituição" é paulatina e rapidamente substituída pela
economia de mercado, a partir da qual sequer o Congresso Nacional é consultado
acerca dos limites de outorga do benefício à iniciativa privada.

Também não há que se falar da na presença do requisito de ADEQUAÇÃO da medida,
considerando que não poderia o Congresso Nacional, diante de texto expresso do
art. 49 da Constituição Federal de 88 depor de sua prerrogativa em favor do
Executivo, por força de maiorias contingenciais no Congresso Nacional.
A medida
mais adequada, respeitando-se a letra da Constituição Federal de 88 e a
vontade
dos eleitores representados, seria a aprovação de uma lei específica, a qual
estabelecesse quais as rodovias públicas federais seriam "concedidas" e por
qual prazo seria estabelecida a concessão, pena de incompatibilidade material
da lei com o princípio constitucional de repartição de funções entre os
Poderes
da República, bem como de afronta à competência legislativa do Congresso
Nacional.

Finalmente, quando da edição da malfafdada lei federal não se observou o
requisito da proporcionalidade estrita ou razoabilidade considerando que mais
de 80% (oitenta por cento) da população brasileira vive (ou sobrevive) com
menos de U$ 100,00 mensais, sendo descabida a pretensão de cobrança em relação
a maior parte da população que não tem como arcar com os custos do preço do
pedágio.

Nem se diga que tais pessoas não sofrem os efeitos desta concessão, na
medida em
que não são proprietários de veículo ou proprietários de veículos em
más-condições de uso, na medida em que sofrem os efeitos indiretos do
pagamento
de pedágio, porque o empresário do ramos de transportes rodoviários –
responsável pela quase-totalidade dos transportes de mercadorias do país –
insere os valores pagos às concessionários no preço do frete cobrado e, por
conseguinte, tais valores são repassados pelo produtor ao custo final das
mercadorias.

Ademais, a tal classe de pessoas, as quais não constam do novo paradigma
consumidor e cidadão, não lhes é facultado o acesso livre, por rodoviária
alternativa, como ocorre, por exemplo, em países como a França, sendo-lhes,
portanto, cerceado um dos direitos fundamentais do ser humano, mormente quando
se consideram as distâncias continentais do país e a deficiência dos sistemas
públicos de transporte.

Saliente-se, ainda, que grande parte dos cidadãos se utiliza de transportes
público, tais como ônibus, sendo frequentemente onerados de forma
indireta pelo
preço pago às concessionárias com praças de pedágio.

Estas, é bom que se frise, prestam relevante serviço às comadas mais abastadas
da população, as quais se utilizam das rodovias com veículos próprios e
geralmente novos, sendo-lhes menos importante, portanto, o pagamento de
pedágio
como forma de garantir serviços adicionais que antes já eram custeados pelas
empresas de seguro privado de veículos ou companhias especializadas, tais como
a touring do Brasil, de forma que somente foi alterado o fornecedor do
serviço.

Ademais, a existência de praças de pedágio lhes assegura trânsito mais
facilitado pelas rodovias federais, sem que tenham de dividir espaço com
veículos mais antigos ou inadequados aos padrões visuais da modernidade,
firmado a partir dos profissionais de publicidade, o que, de certa forma,
justifica a cobrança do pedágio.

Todavia, o Brasil, ao contrário de países de primeiro mundo, tem uma enorme
dívida social e um abismo econômico que tende a se aprofundar, dada a
tecnologia existente e os avanços da informática. Como, então assegurar a este
"cidadão de segunda categoria" que não detém poder de consumo a livre
circulação em rodovias públicas federais, muito embora seja cliente fiel da
arrecadação fiscal direta e indireta?

Entendo não ser razoável ou proporcional, em sentido estrito, lei que outorgue
ao Executivo federal poderes para de forma indiscriminada delegar, através dos
estados, a concessão de bens público federal à utilização exclusiva e sem
contraprestação direta à empresas privadas.

Desta sorte, a lei em comento somente seria CONSTITUCIONAL caso previsse a
possibilidade de concessão de rodovias públicas federais à iniciativa privada,
quando da existência de vias alternativas de acesso do cidadão (ao seu
local de
trabalho, lazer, a um hospital, etc), muito embora não fosse a mais
confortável,
a melhor pavimentada, a menos transitada por veículos pesados, mas acessível à
grande camada da população, para a qual, é bom que se frise, destina-se a
tutela jurisdicional do Estado (pública e gratuita, por enquanto).

Sobre o argumento de que a Constituição Federal de 88 preveria exceção à regra
que veda ao Poder Público criar obstáculo legal à livre circulação de pessoas,
entendo que a intelecção das norma infra-constitucionais deve-se dar
CONFORME a
Constituição Federal de 88, sendo certo que a cobrança de preço no pedágio é
legítima, desde que se ofereça via alternativa, sendo esta a mensagem do
constituinte de 88, o qual, por óbvio, não pretendeu conferir arbítrio puro ao
administrador para que crie praças de pedágio privadas sem qualquer
observância
dos direitos fundamentais.

De qualquer sorte, ressalto que a procedência do pedido se dá, inclusive, a
partir do acolhimento de outros argumentos expendidos pelo Ministério Público
federal.

Desta forma, o disposto no art. 3º da Lei 9.277/96 somente será
constitucional,
caso interpretado de forma a assegurar a utilização de via alternativa
razoável
pelo cidadão, considerando-se razoável como aquela que não impõe ao
usuário ônus
financeiro superior aquele que suportaria caso optasse pela "via pedagiada".

Finalmente, no que se relaciona com a pretendida aplicação da Lei 9.648/98 ao
presente caso, por parte do estado do Rio Grande do Sul, há que se assinalar o
fato de que os convênios entre o estado do RS foram firmados em 1996. Desta
sorte, não se aplicam, de forma retroativa, as disposições da mencionada lei,
mormente quando em detrimento do cidadão.

Sobre a alegação do estado do RS acerca da existência de vias alternativas, há
que se acentuar que tais alternativas devem observar a "lógica do razoável"
conforme ensinamento de Sichés e não a lógica das ciências exatas, de
comprovação empírica, considerando o fato de que as rotas apresentadas
imporiam
demasiado gravame ao condutor dos veículos, na medida em que a extensão e
condições do local inviabilizariam a sua utilização por qualquer pessoa
razoável.

Se o objetivo da presente demanda é, exatamente, garantir ao cidadão mais
carente a utilização de rodovia pública federal, sem desembolso, não vislumbro
lógica no argumento do estado do RS e DAER, considerando que o cidadão
economizaria R$ 2,70 na praça de pedágio, mas pagaria no mínimo o décuplo com
combustível dado aumento das distâncias. Data vênia, antes que um argumento,
nos parece sofismático asseverar da disponibilidade de rotas alternativas, no
caso enfocado, na medida em que estaria agravando a situação dos cidadãos.

A interpretação da lei não pode levar ao absurdo, sendo certo que o Magistrado
da causa, por força de lei, deve interpretar o texto de modo que a norma
extraída atenda aos fins sociais a que se destina.

DISPOSITIVO

Ante tais considerações, decreto a extinção do feito e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO para fins de :

DECLARAR a ilegalidade na cobrança de preços nas praças de pedágio no
trecho da
BR 116 mencionado na inicial (entre o município de Nova Petrópolis-RS e os
limites estaduais com o estado de Santa Catarina) pelas razões já invocadas,
enquanto não aprovada, sancionada e publicada lei federal, de competência do
Congresso Nacional, autorizando a concessão do trecho à iniciativa privada e
enquanto não ofertada via alternativa gratuita aos usuários do trecho;
ORDENAR às rés se abstenham, desde já, de qualquer cobrança nas praças de
pedágio hoje existentes no trecho ou que vierem a ser criadas, enquanto não
sanadas as apontadas irregularidades, pena de multa diária no valor de 200
(duzentos) salários-mínimos por dia de descumprimento da presente decisão, a
contar da intimação, ficando dispensadas da prestação de qualquer dos serviços
que assumiram o encargo mediante contratos assinados com o estado do RS.
Assegura-se, todavia, às concessionárias, que dêem continuidade ao
funcionamento
das praças de pedágio, para fins estritos de registrar o número de passantes,
bem como os valores que seriam devidos, a fim de evitar eventual prejuízo
decorrente de eventual reforma desta decisão, na mensuração dos valores
envolvidos.
Saliento, finalmente, que eventual recurso interposto contra a presente será
recebido somente no efeito devolutivo, na medida em que se impõe a
aplicação do
disposto no art. 14, "caput", da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) na
medida em que eficácia mandamental imediata decorrente da presente sentença,
decorre da sua não-suspensividade, salvo exceção inocorrente no
presente feito,
na medida em que fica assegurado às concessionárias a mensuração dos
passantes e
valor "devido" até trânsito em julgado da presente.


Deste modo, muito embora recente decisão de Sua Excelência Min. CARLOS VELOSO,
ainda na Presidência do e. Supremo Tribunal Federal (STF) tenha determinado,
segundo noticia a diligente secretaria desta vara (sem comunicação oficial de
extensão do efeito da liminar que cassou decisão do e. TRF da 4ª Região) a
suspensão da liminar antecipatória já deferida, tal r. decisão em nada colide
com a eficácia imediata da sentença mandamental, frente às disposições da Lei
7.347/85 (recurso no efeito devolutivo) vez que diversos os objetos. Caberia,
portanto, ao e. TRF da 4ª Região, através de r. Turma preventa para julgamento
de recurso eventualmente a ser interposto, a análise da concessão (na acepção
processual do termo) de efeito suspensivo ao apelo. Teço estas
considerações no
sentido de obviar prejuízo às rés com retardamento de prestação
jurisdicional no
primeiro grau, assegurando-lhe pleno conhecimento dos fatos processuais
de modo
que exerçam na plenitude seu direito constitucional de defesa.

Sem custas e honorários.

Notifiquem-se as concessionárias e rés com urgência.

Intimem-se as partes.

Ao reexame.

PRI

Caxias do Sul, 1º de junho de 2001

EDUARDO APPIO
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (na titularidade plena da 3ª Vara Federal de Caxias do
Sul-RS).


Leia o acórdão:

APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2000.71.07.003568-8/RS

RELATOR: Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL
UNIAO FEDERAL (SUCESSORA DO DNER)

ADVOGADO: Luís Henrique Martins dos Anjos

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS E RODAGEM - DAER

ADVOGADO: Helena Beatriz Cesarino Mendes Coelho

APELANTE: CONVIAS S/A - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS
CONCESSIONARIA DE RODOVIAS RODOSUL S/A

ADVOGADO: Gerson Fischmann e outros

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REMETENTE:
JUIZO SUBSTITUTO DA 3A VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, proposta
pelo Ministério Público Federal para o fim de obter provimento jurisdicional
que declare a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do pedágio na
Rodovia BR/116, no trecho compreendido entre o Município Nova Petrópolis e
divisa com o estado de Santa Catarina, cuja exploração está a cargo da Convias
S.A., por força de convênios nº 012/96, 013/96 e Contrato de Concessão firmado
com a União, DNER, Estado do Rio Grande do Sul e DAER

Sustenta que a inexistência de vias alternativas que permitam aos usuários
acesso ao mesmo destino ofertado pela rodovia na qual é cobrado o
pedágio viola seu direito fundamental de ir e vir, requerendo, assim, seja afastada a incidência do pedágio, até que nova via de acesso, adequada ao uso, seja colocada a disposição daqueles usuários que não desejam valer-se das vantagens oferecidas pela estrada explorada pela concessionária CONVIAS SA

Requer, em âmbito de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança, a
cominação de pena pecuniária diária a ser arbitrada pelo Juízo para o caso de
descumprimento da decisão, e, ao final, a procedência do pedido, para fim de
suspender todo o trecho da Rodovia BR 116 administrado e explorado pela
Ré, até que nova via de acesso, adequada ao uso, seja colocada à disposição dos usuários. Requer seja a Ré condenada a devolver os valores cobrados a
título de pedágio.

A liminar é deferida para efeito de suspender, em 48 horas, a cobrança do
pedágio na rodovia BR-116, no trecho compreendido entre o Município de Nova Petrópolis/RS e a divisa com o estado de Santa Catarina, até que se
providencie em via alternativa em boas condições de uso, conduzindo ao mesmo destino proporcionado pela rodovia pedagiada.

Fixada multa de 10 (dez) salários mínimos por dia de descumprimento da
presente decisão, a contar do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo
acima fixado (fls. 409/422).

Interposto agravo de instrumento pela Concessionária de Rodovias Rodosul (AI 2000.04.01.102450-1/RS) e pela CONVIAS SA Concessionária de Rodovias
(2000.04.01.102451-3/RS), tendo sido deferido o pedido de efeito suspensivo a
ambos os recursos (fl. 434/437). Também interpõe o Estado do Rio Grande do Sul agravo de instrumento (2000.04.01.110127-1/RS) contra a decisão que
antecipa os efeitos da tutela (fl. 534). O Tribunal, por meio da Quarta Turma, nega provimento aos agravos de instrumento (fls. 638/640).

Em sentença, o Juízo a quo julga parcialmente procedente o pedido para fins de:- declarar a ilegalidade na cobrança de preços nas praças de pedágio no trecho da BR 116 mencionado na inicial (entre o Município de Nova Petrópolis-RS e os limites estaduais com o estado de Santa Catarina) pelas razões já invocadas, enquanto não aprovada, sancionada e publicada lei federal autorizando a concessão do trecho à iniciativa privada e enquanto não ofertada via alternativa gratuita aos usuários do trecho;

- ordenar às rés que se abstenham, desde já, de qualquer cobrança nas
praças de pedágio hoje existentes no trecho ou que vierem a ser criadas, enquanto não sanadas as apontadas irregularidades, sob pena de multa diária de 200 (duzentos) salários mínimos por dia de descumprimento da presente decisão, a contar da intimação, ficando dispensadas da prestação de qualquer dos serviços que assumiram o encargo mediante contratos assinados com o Estado.

Para evitar eventual prejuízo se reformada a sentença, fica assegurado às
concessionárias que dêem continuidade aos funcionamento das praças de pedágio para efeito de registro do número de passantes, bem como dos valores que seriam devidos.
O Supremo Tribunal Federal defere liminar para efeito de sustar a antecipação de tutela concedida e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no agravo de instrumento nº 2000.04.01.110127-1/RS (fl. 885) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.

É deferida a suspensão dos efeitos da sentença requerida pela União (fl.
912/914) pelo Presidente do TRF-4ª R..

Interpõe apelo a União, postulando a reforma integral da sentença para efeito de ver declarada a legalidade da cobrança do pedágio (fls. 927/942). Recorrem também o Estado do Rio Grande do Sul, CONVIAS SA e RODOSUL.

Recebidas as apelações somente no efeito devolutivo.

O Ministério Público Federal emite parecer pelo não provimento das
apelações.

VOTO

Analisando-se o caso em questão, tendo em vista os argumentos apresentados pelos nobres causídicos, e o respeito por todas as teses elencadas pelos mesmos, passo a decidir.

PRELIMINARES

I. Legitimação ativa do Ministério Público Federal: No que concerne à alegada
ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, tenho que não merece amparo tal afirmação, visto que se trata de ação civil pública que objetiva a
proteção de interesses difusos (direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente) e a defesa de direitos individuais homogêneos (via alternativa), como muito bem demonstrado no parecer da Procuradoria da República. Por força da relevância social o legislador ordinário, em conformidade com o inciso IX, do artigo 129, da Pedra Angular, conferiu ao Ministério Público a legitimação para agir, via processo coletivo, quando se trate de interesses ou direitos de dimensão comunitária, o que lhe dá a expressão dos interesses sociais mencionados no artigo 127, da Carta Política, fazendo-os merecedores da tutela coletiva.

Tem, pois, o Ministério Público, por determinação constitucional, a missão
de, via ação civil pública, representar a sociedade perante o Poder Judiciário,
levando-lhe as causas que extrapolam a esfera jurídica, com o objetivo de tornar concreto o acesso à Justiça, bem como impedir que, pela multiplicação das demandas atomizadas, entre o Poder Judiciário em colapso. Portanto a dicção do contido no artigo 129, inciso III, do Texto Máximo, que estabelece, entre as funções institucionais do Ministério Público, a de promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, deve ser coordenado com o inserto no inciso II (de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, provendo as medidas necessárias a sua garantia), e com o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional.

II. Da Ilegitimidade passiva da União e do DNER: A existência de interesse a
amparar a presença da União e do DNER no feito é evidente. Como bem colocado pelo Ministério Público Federal (fls.1210), "primeiro porque controverte-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança de pedágio na Rodovia BR-116, resultante de contrato de concessão em que são intervenientes União Federal e DNER e que lhes impõe deveres de supervisão. Segundo, a delegação do serviço público ao Estado-membro não afasta a titularidade do domínio sobre a rodovia. Aliás, nunca é demais destacar que a delegação da rodovia federal para o Estado do Rio Grande do Sul deu-se com condição de ser conservado o patrimônio federal, seja pela atuação direta do estado, seja pela concessão da atividade por particulares." Nesse sentido, afasto a preliminar.

III. Da adequação da Ação Civil Pública: a) Embora também sustente que a ação civil pública não se mostra adequada com o controle concentrado da
constitucionalidade das leis (somente através de ADIn, no STF), no caso em
apreço, contudo, entendo possível proceder-se ao exame da constitucionalidade da cobrança do pedágio, conforme a Constituição (Konrad Hesse, em "A Força Normativa da Constituição", Sérgio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1991).

b) Mesmo que superado o fundamento anterior, há que se examinar a questão por outro aspecto. É correto afirmar que o objeto da ação vem a ser a determinação de abstenção da cobrança de pedágio até a construção de via alternativa, bem como na devolução dos valores irregularmente cobrados. O reconhecimento da inconstitucionalidade do ato é o meio para se alcançar obrigação de não fazer e de indenizar. Na ação direta, a inconstitucionalidade é fim colimado pelo autor. No mesmo sentido, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O objeto da ACP é a defesa de um dos direitos tutelados pela CF, pelo CDC e pela LACP. A ACP pode ter como fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O objeto da ADIn é a declaração em abstrato da inconstitucionalidade lei ou ato normativo, com a conseqüente retirada da lei declarada inconstitucional do ordenamento jurídico por intermédio da eficácia erga omnes da coisa julgada. Assim, o pedido na ACP é a proteção do bem da vida tutelado pela CF, CDC, ou LACP, que pode ter como causa de pedir a inconstitucionalidade de lei, enquanto o pedido da ADIn será a própria declaração de inconstitucionalidade da lei. São inconfundíveis os objetos da ACP e da ADIn.

IV. Da decisão ultra et extra petita. Não resta observada esta hipótese no presente caderno processual, não ocorrendo a decisão a quo no disposto nos artigos 128 e 460 do CPC. Ainda, a Corte Suprema, quando julgou o RE 100.894-6-RJ, tendo como relator o Eminente Ministro Moreira Alves (DJU 10.02.84, p.1.019), assim decidiu: ... não há vício da sentença quando a decisão proferida corresponde a um minus em relação a ambas as prestações em conflito, nem se julgada procedente em parte a ação, porque no mais abrangente se inclui o de menor abrangência.

V- Da existência de continência: Afasto a preliminar, tendo em vista que não há comprovação no feito, pois não há juntada aos autos de cópia da petição
inicial da ação ajuizada perante a 9ª Vara Federal de Porto Alegre ou cópia da decisão proferida, que comprove serem idênticos a causa de pedir e os pedidos.

VI- Da nulidade da sentença pela não realização de perícia que demonstre a
existência de via alternativa: Em relação ao ponto, tenho que os documentos juntatados (fls.196, 620/625, 1.192/1.199, além de outros), são suficientes para demonstrar as precárias condições do "desvio" de que se servem os usuários para não utilizarem a praça do pedágio de Vila Cristina. A propósito, a rota alternativa deve oferecer condições de trafegabilidade e segurança a quem dela se utiliza, sob pena de se tornar imprestável para o uso, como no caso que se apresenta. Afasto portanto a alegação de cerceamento de defesa em face da ausência de produção de prova pericial a demonstrar a existência ou não de via alternativa, tendo em vista a documentação juntada aos autos.

VII - Nulidade da sentença em face da omissão em relação à preliminar não enfrentada pela CONVIAS. Não merece guarida a alegação. Isso porque o magistrado não está obrigado a refutar um a um os argumentos expedidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão com elementos suficientes a embasar suas conclusões. A fundamentação cumpriu com maestria sua função.

DO MÉRITO

A concessão de via pública para a exploração econômica por parte de ente privado somente é mais um dos inúmeros meios de lesar o erário público, pois as rodovias são construídas com o dinheiro arrecadado da coleta de impostos, que todos os cidadãos pagam, e por decisão passa-se este bem para a exploração econômica, tendo a empresa concessionária o ônus inicial de construir os postos de pedágio, e a posteriori começar a conservar a presente via.

Quando não há presença de via alternativa para o trânsito dos veículos, impossibilitando desta forma que a população de menor poder aquisitivo se locomova sem o pagamento do pedágio, fica prejudicado o seu direito de livre locomoção, como no caso em questão, pois a outra via, que serviria de rota alternativa, não possui condições mínimas de trafegabilidade. O reforço da necessidade de via alternativa é expressado por Hely Lopes Meirelles: No caso particular do pedágio, exige-se que a estrada apresente condições especiais de tráfego (via expressa de alta velocidade e segurança), seja bloqueada e ofereça possibilidade de alternativa para o usuário (outra estrada que conduza livremente ao mesmo destino), embora em condições menos vantajosas de tráfego, o que não quer pressupor inexistência de condições de trafegabilidade. Esses requisitos são hoje indispensáveis pela doutrina rodoviária estrangeira e nacional. E como o direito de locomoção é um dos direitos fundamentais do homem, figurado no art. 5º, XV da CF, que Celso Ribeiro de Bastos comenta com a maestria que lhe é peculiar:

É pela locomoção que o homem expressa os seus direitos fundamentais da sua liberdade física. Circular consiste em deslocar-se de um ponto para outro. Em um sentido amplo, contudo, deve incluir o próprio direito de permanecer. Esta circulação há de se dar, é óbvio, segundo os meios tecnológicos existentes e as obras viárias realizadas. O direito de circular, pois, encontra duas sortes de limitações: uma, concernente à própria manifestação deste direito, e a outra que pode defluir das regulamentações impostas pelos poderes públicos aos meios de locomoção e à utilização das vias e logradouros públicos. No primeiro caso, as restrições hão de ser muito raras, é óbvio. Em primeiro lugar surgem todas aquelas hipóteses de restrição física da liberdade pela imposição de pena privativa desta.(omissis).A restrição pode advir também por força da implantação do estado de defesa.(omissis). (Celso Ribeiro de Bastos e Ives Gandra Martins - Comentários à Constituição Brasileira. 2º volume. Editora
Saraiva)

Neste mesmo sentido, ensina José Afonso da Silva:

Direito à circulação é manifestação característica da liberdadede locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar. O direito de circular (ou liberdade de circulação) consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público. Em tal caso, a utilização da via não constituirá uma mera possibilidade, mas um poder legal exercitável erga omnes. Em conseqüência, a administração não poderá impedir, nem geral nem singularmente, o trânsito de pessoa de maneira estável, a menos que desafete a via, já que, de outro modo, se produziria uma transformação da afetação por meio de uma simples atividade de polícia. Isso quer dizer que, independente do meio através do qual se circula por uma via pública, o transeunte terá um direito de passagem e de deslocamento por ela, por constituir esta forma de deslocamento a manifestação primária e elementar do direito de uso de uma via afetada. Em conseqüência, a menos que circunstâncias excepcionais o obriguem (a ruína iminente de um edifício), a Administração não poderá legalmente impedir esta utilização, sempre deixando a salvo os direitos colidentes. Daí concluir com base na doutrina e na jurisprudência do Conselho de Estado francês que é possível definir a circulação pública mediante três elementos: 1. Um conjunto anônimo e indeterminado de usuários que atuam jure próprio em virtude de um poder legal conferido; 2. Uma atividade ordenadora da administração pública titular da via afetada; 3. Uma via afetada ao uso público. (José Afonso da Silva - Direito Constitucional Positivo, p. 460)

Ainda, colaciono o texto publicado pelo ilustre advogado Aloísio Surgik, in AJURIS, Home Page, Publicações de Doutrina, Da Violação da Liberdade na Cobrança de Pedágio, que assim contribui com o debate: 5. PEDÁGIO EM FACE DO DIREITO À LIBERDADE. Considerado o Direito do ponto de vista da escala de valores, podemos afirmar que o direito à liberdade constitui realmente o mais elevado valor, somente superado pelo direito à vida, isto porque, obviamente, sem a vida, nem sequer poderíamos imaginar a possibilidade de exercer quaisquer outros direitos. Nesta linha de raciocínio, o direito de ir e vir, que é a própria expressão do direito à liberdade, deve ser tomado como ponto de partida em qualquer análise sobre a cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas.

Assim, voltando à consideração de que nem todo Direito está em lei, importa observar que, apesar disso, o direito de ir e vir está realmente inserido na Constituição da República Federativa do Brasil:

"Art. 5° - XV - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

Poderia nem estar expresso na Constituição ou em qualquer outro dispositivo de lei, nem por isso deixando de ser um direito extensivo a todos os seres livres, como extensão do próprio direito à liberdade. Nem se diga que o direito de ir e vir se limitaria tão somente à locomoção a pé, o que seria ridículo, pois é evidente que a construção de estradas constitui, desde a mais remota antigüidade, obrigação primordial inerente ao poder público, tal como já se evidenciou ao longo de toda a evolução histórica do Direito Romano, sendo hoje, como sempre, imperativo da própria vida em sociedade. Por isso mesmo, nenhuma restrição ou constrangimento se pode impor a qualquer pessoa, impedindo-lhe ou dificultando-lhe o exercício do direito de ir e vir, sobretudo se levarmos em conta que o poder público já arrecada tributos precisamente para garantir às pessoas o exercício de seus direitos, jamais para restringi-los.

Assim, o apetite do poder público de arrecadar tributos deve limitar-se exclusivamente ao atendimento dos interesses da sociedade, não se justificando em hipótese alguma a lesão de direitos individuais, a pretexto de atender ao interesse social, muito menos a arrecadação de mais uma "contribuição" da população - como o pedágio - para, na realidade, acabar servindo como fonte de enriquecimento de alguns poucos, à custa da coisa pública.

A fim de afastar qualquer dúvida sobre a necessidade de via alternativa, em condições de trafegabilidade, colaciono as conclusões expedidas pelo Min. Ilmar Galvão na ADIn nº 800/RS: Por isso mesmo que de tributo não se trata, mas sim de tarifa, não pode ser exigido, indiscriminadamente, pela utilização de todas as estradas, mas tão-somente em relação a estradas que apresentem condições especiais de tráfego ( via expressa de alta velocidade e segurança) seja bloqueada e ofereça possibilidade de alternativa para o usuário (outra estrada que conduza livremente ao mesmo destino), embora em condições menos vantajosas de tráfego (ainda Hely Meirelles, ob. Cit. Pág. 19), que após observar estes requisitos são considerados indispensáveis pela doutrina rodoviária estrangeira e nacional, cita, a propósito, conclusão da II Reunião de Administrações Rodoviárias Brasileiras, realizada em Salvador, em 1948, assim expressa:

É admissível a adoção de pedágio, para amortização dos investimentos de capital, em grandes realizações rodoviárias, tais como pontes, túneis e viadutos e especialmente no caso de auto-estradas, desde que o utente possa fazer uso livre de estrada paralela; a arrecadação dessa taxa (preço) constituirá renda própria dos órgãos rodoviários que as constituem´. (RTJ 145/154)

Os ensinamentos do Prof. Rolf Koerner Júnior, corroboram com o entendimento supra: O pedágio e a existência de via alternativa de livre trânsito; Outra importante questão que se levanta, em face desses princípios, refere-se ao fato de a cobrança do pedágio depender ou não da existência de via alternativa de livre trânsito. Arnold Wald, na década de 70, quando consultado a respeito do tema, já afirmava que: "Embora os textos legais referentes ao pedágio nenhuma referência expressa façam à necessidade de alternativa, a possibilidade de utilização gratuita de outra via, anteriormente existente, é condição tradicional da cobrança do pedágio em outras legislações". Assis Ribeiro acrescenta: "O público americano aceitou o princípio de que no custo de transporte se inclui, também, o custo da estrada, partindo da premissa da opção entre auto-estrada paga e a estrada tradicional gratuita". Hely Lopes Meireles entende que: "No caso particular do pedágio de rodovia, exige-se que a estrada apresente condições especiais de tráfego (via -expressa de alta velocidade e segurança), seja bloqueada e ofereça possibilidade de alternativa para o usuário (outra estrada que o conduza livremente ao mesmo destino), embora em condições menos vantajosas de tráfego"." Esse autor ainda afirma que: "Estes requisitos são considerados indispensáveis pela doutrina rodoviária estrangeira e nacional." Pedágio e a limitação do inciso V, do art. 150, da Constituição Federal; A falta de opção para o usuário; Não deve ser esquecida a principal finalidade da vedação contida no inciso V, do artigo 150, da Constituição
Federal de 1988, que é a de garantir a liberdade fundamental da pessoa humana, no seu direito de locomoção, seja de ir, de vir e de ficar, garantia essa constitucionalmente amparada. Ademais não se pode esquecer também da função de impedir que a tributação seja motivo para limitar ou restringir a circulação da riqueza nacional, proibida, por isso, a criação de barreiras que acabem por dificultar a circulação de riquezas, no território de um Estado ou de um Estado para outro.

(Rolf Koerner Júnior - Escola da Magistratura do Paraná, Home Page, Doutrina, Pedágios...)

Desta forma, tenho como irreparável a sentença. A implantação de pedágio sem
a existência da respectiva via alternativa encontra outro óbice consagrado na nossa Constituição, qual seja, o direito de livre escolha. O art. 5º, II, prevê que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Desta forma, os brasileiros e estrangeiros residentes no País só podem ser compelidos a usufruir de um determinado serviço público se esta compulsoriedade resultar de uma lei, formal e materialmente, constitucional. Nas palavras de José Afonso da Silva: Por isso, este dispositivo é um dos mais importantes do direito constitucional brasileiro, porque, além de conter a previsão da liberdade de ação, confere fundamento jurídico às liberdades individuais e correlaciona liberdade e legalidade. Dele se extrai a idéia de que liberdade, em qualquer de suas formas, só pode sofrer restrições por normas jurídicas preceptivas ou proibitivas, que provenientes do Poder Legislativo e elaboradas segundo o procedimento estabelecido na Constituição. Quer dizer: a liberdade só pode ser condicionada por um sistema de legalidade legítima.

O grande Pimenta Bueno já dizia no século passado que a liberdade não é pois
exceção, é sim regra geral, o princípio absoluto, o Direito positivo; a proibição, a restrição, isso sim é que são as exceções, e que por isso mesmo precisam ser provadas, achar-se expressamente pronunciadas pela lei, e não por modo duvidoso, sim formal, positivo; tudo o mais é sofisma. Em dúvida prevalece a liberdade, porque é direito, que não se restringe por suposições ou arbítrio, que vigora, porque é facultas ejus, quod facere licet, nisi quid jure prohiet.

No caso, não existe tal lei autorizando o Poder Público a impor compulsoriedade à cobrança de pedágio como condição de tráfego em rodovias públicas. Mesmo que houvesse, tal lei seria ilegítima, pois infringiria dois preceitos constitucionais, previstos no artigo 5º, XV e II da CF, como demonstrado. O reconhecimento da ilegalidade e da ilegitimidade da cobrança do pedágio traz como conseqüência o direito de ressarcimento dos usuários que tiveram os valores cobrados indevidamente. Desta forma, os réus são condenados à devolução dos valores cobrados a título de pedágio, cabendo aos prejudicados procederem à liquidação e execução da sentença, na forma do art. 97 do CDC.

A jurisprudência tem se manifestado no mesmo sentido do aqui esposado,
destacando-se:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDÁGIO. COBRANÇA. VIA ALTERNATIVA .

Fumus boni iuris e periculum in mora presentes em favor dos usuários da estrada, tendo em vista que, sem a via alternativa , estão sendo obrigados a pagar tarifa- pedágio, sem que sejam beneficiados com as vantagens provenientes do contrato de concessão celebrado entre o DNER e a empresa concessionária.
(TRF-1ª Região, AI n° 96.01.48552-0/DF, 3ª Turma, Rel. Juiz Tourinho Neto, DJ
05.09.1997, pg. 71300)

Também esta Colenda Turma já se manifestou sobre a matéria recentemente,
quando julgou o AI n° 2000.04.01.102450-1/RS, na sessão do dia 05.12.2000, do
qual fui o relator, decisão unânime, que ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDÁGIO. RODOVIAS.

Os requisitos à concessão da antecipação de tutela pleiteada são expressos em lei, com o que, estando presentes, a decisão guerreada é de ser mantida, inclusive como forma de prestigiar as relações processuais. Tratando-se de pedágio, exige-se que a estrada apresente condições especiais de tráfego (via expressa de alta velocidade) e ofereça possibilidade de alternativa para o usuário (outra estrada que conduza livremente ao mesmo destino), embora em condições menos vantajosas de tráfego. A ausência desta via alternativa lesa o direito dos usuários submetidos à cobrança irregular e, de outro, o dano de toda a sociedade, que teve o seu direito de locomoção limitado.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedentes a respeito da questão em debate, dentre os quais elenco:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA
DE PEDÁGIO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERESSE DA
UNIÃO - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

- Não se conhece de recurso especial, se o dispositivo legal supostamente maltratado não foi agitado no acórdão recorrido, assim como na hipótese de o recorrente não indicar, com segurança, os dispositivos legais malsinados. Por igual, acontece, se não for comprovada a divergência pretoriana, nos moldes exigidos pelo artigo 541, parágrafo único do CPC.

- A cobrança de pedágio somente é lícita se houver estrada alternativa gratuita.
- Tratando-se de pedágio em rodovia federal, a União é interessada, mesmo havendo delegação ao Estado.
- A ação civil pública é via adequada para o Ministério Público pleitear a proteção do direito do cidadão de transitar livremente por rodovia federal, sem pagar pedágio.

- A litispendência deve ser comprovada, nos autos.

- Inexiste contrariedade ao artigo 460 do CPC se não houve sentença favorável ao
autor, de natureza diversa do pedido ou condenação dos réus, em quantidade superior ou objeto diverso do que foi demandado.

(Resp. nº 417804/PR; DJ de 10/03/2003, pág. 00097, Rel. Min. GARCIA VIEIRA
(1082) Relator p/ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS)

Por fim, quanto a um eventual prequestionamento relativamente à discussão de matéria constitucional e à negativa de vigência de lei federal, os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para aventar a questão.

Pelo exposto, nego provimento aos apelos dos réus, na forma da fundamentação.

É o voto.

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
UNIÃO E DNER. DECISÃO ULTRA ET EXTRA PETITA. CONTINÊNCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO. NECESSIDADE DE VIA ALTERNATIVA. DIREITO DE
RESSARCIMENTO.

Possui legitimidade ativa o Ministério Público Federal em se tatando de ação civil pública que objetiva a proteção de interesses difusos (direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente) e a defesa de direitos individuais homogêneos (via alternativa). A existência de interesse da União e do DNER é evidente em feito no qual se alega a ilegalidade e inconstitucionalidade de cobrança de pedágio em rodovia federal, com o que resta incontestável a legitimidade passiva.

Se o objeto principal da decisão não é diverso do pretendido na exordial, não ocorre julgamento extra petita.

Não comprovada a identidade entre pedidos e causa de pedir a justificar o reconhecimento da continência tal como alegada. Por conseguinte, não há falar em incompetência do Juízo prolator da sentença.

Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa em face da ausência de produção de prova pericial a demonstrar a existência de via alternativa, tendo em vista a documentação juntada aos autos.

Exige-se que a estrada apresente condições especiais de tráfego (via expressa de alta velocidade e segurança), seja bloqueada e ofereça possibilidade de alternativa para o usuário (outra estrada que conduza livremente ao mesmo destino), embora em condições menos vantajosas de tráfego.

Os usuários que tiveram os valores cobrados indevidamente, têm direito ao ressarcimento. Desta forma, os réus são condenados à devolução dos valores cobrados a título de pedágio, cabendo aos prejudicados procederem à liquidação e execução da sentença, na forma do art. 97 do CDC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2004.
Des. Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator


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Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL
Processo: 200071070035688 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 24/03/2004 Documento: TRF400095515
Fonte DJU DATA:24/05/2004 PÁGINA: 698
Relator(a) EDGARD A LIPPMANN JUNIOR

Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Descrição PUBLICADO NA RTRF Nº 52/2004/214

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO E DNER. DECISÃO ULTRA ET EXTRA PETITA. CONTINÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO. NECESSIDADE DE VIA ALTERNATIVA. DIREITO DE RESSARCIMENTO.

- Possui legitimidade ativa o Ministério Público Federal em se tratando de ação civil pública que objetiva a proteção de interesses difusos (direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente) e a defesa de direitos individuais homogêneos (via alternativa). A existência de interesse da União e do DNER é evidente em feito no qual se alega a ilegalidade e inconstitucionalidade de cobrança de pedágio em rodovia federal, com o que resta incontestável a legitimidade passiva.
- Se o objeto principal da decisão não é diverso do pretendido na exordial, não ocorre julgamento extra petita. Não comprovada a identidade entre pedidos e causa de pedir a justificar o reconhecimento da continência tal como alegada. Por conseguinte, não há falar em incompetência do Juízo prolator da sentença.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa em face da ausência de produção de prova pericial a demonstrar a existência de via alternativa, tendo em vista a documentação juntada aos autos.
- Exige-se que a estrada apresente condições especiais de tráfego (via expressa de alta velocidade e segurança), seja bloqueada e ofereça possibilidade de alternativa para o usuário (outra estrada que conduza livremente ao mesmo destino), embora em condições menos vantajosas de tráfego.
- Os usuários que tiveram os valores cobrados indevidamente, têm direito ao ressarcimento. Desta forma, os réus são condenados à devolução dos valores cobrados a título de pedágio, cabendo aos prejudicados procederem à liquidação e execução da sentença, na forma do art. 97 do CDC.

Indexação LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO (MP), AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
DISCUSSÃO, PEDÁGIO, RODOVIA FEDERAL. CABIMENTO, FUNDAMENTAÇÃO, CAUSA DE PEDIR, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI. LEGITIMIDADE PASSIVA, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER). INOCORRÊNCIA, DECISÃO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA, CONTINÊNCIA, LIDE, DIVERSIDADE, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR.
DESNECESSIDADE, PROVA PERICIAL. ILEGALIDADE, COBRANÇA, PEDÁGIO, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, ESTRADA, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO. DIREITO, USUÁRIO, RECEBIMENTO, VALOR, PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE, LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Data Publicação 24/05/2004
Referência Legislativa CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869
ANO-1973 ART-128 ART-460 LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-97 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-129 INC-3 INC-9 ART-127 ART-5 INC-15 INC-2 ART-150 INC-5


DECISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE RODOVIA DO PARANÁ:

Processo
REsp 417804 / PR ; RECURSO ESPECIAL
2002/0018047-0
Relator(a)
Ministro GARCIA VIEIRA (1082)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
12/11/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 10.03.2003 p. 97

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

- Não se conhece de recurso especial, se o dispositivo legal supostamente maltratado não foi agitado no acórdão recorrido, assim como na hipótese de o recorrente não indicar, com segurança, os dispositivos legais malsinados. Por igual, acontece, se não for comprovada a divergência pretoriana, nos moldes exigidos pelo artigo 541, parágrafo único do CPC.
- A cobrança de pedágio somente é lícita se houver estrada alternativa gratuita.
- Tratando-se de pedágio em rodovia federal, a União é interessada, mesmo havendo delegação ao Estado.
- A ação civil pública é via adequada para o Ministério Público pleitear a proteção do direito do cidadão de transitar livremente por rodovia federal, sem pagar pedágio.
- A litispendência deve ser comprovada, nos autos.
- Inexiste contrariedade ao artigo 460 do CPC se não houve sentença favorável ao autor, de natureza diversa do pedido ou condenação dos réus, em quantidade superior ou objeto diverso do que foi demandado.

Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, por unanimidade, negar provimento a todos os recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, nos termos do artigo 52, IV, "b", do RISTJ. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros (voto-vista), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas
Veja os Embargos de Declaração no Recurso Especial EDRESP 417804-PR Resumo Estruturado
ILEGALIDADE, COBRANÇA, PEDAGIO, RODOVIA FEDERAL, HIPOTESE, EXISTENCIA, UNIDADE, VIA PUBLICA, CARACTERIZAÇÃO, CERCEAMENTO DE LOCOMOÇÃO, AMBITO, TERRITORIO NACIONAL, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DO LIVRE TRAFEGO.
LEGITIMIDADE PASSIVA, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO CIVIL PUBLICA, OBJETIVO, IMPEDIMENTO, COBRANÇA, PEDAGIO, AMBITO, RODOVIA FEDERAL, ACUMULAÇÃO, DEVOLUÇÃO, VALOR, PEDAGIO, EXISTENCIA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, INDEPENDENCIA, DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO, ESTADO, PR.
LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTERIO PUBLICO, AJUIZAMENTO, AÇÃO CIVIL PUBLICA, EXISTENCIA, INTERESSE DIFUSO, INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONIVEL, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
ART:00009 PAR:00001
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9648/99)
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00005 INC:00015 ART:00150 INC:00005 ART:00129
INC:00003
LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
LEG:FED LEI:009277 ANO:1996
ART:00001
LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
ART:00006 INC:00007 LET:D
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00001 INC:00004
Doutrina
 


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