|
COMBATE AO
TRANSPORTE CLANDESTINO

Appio apresenta Projeto de Lei que
Altera os Arts. 135, 182, 231, 298 e 309 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro para combater o Transporte
Clandestino.
PROJETO DE LEI nº 5340/05, de 2005
(DO SR FRANCISCO APPIO)
Altera os Arts. 135, 182, 231, 298 e 309 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 135 -
..................................................................................
§ 1º - Os veículos destinados ao transporte público
individual de passageiros para fins de licenciamento na
categoria aluguel, deverão dispor no mínimo de três
assentos, independente o do condutor, com os
equipamentos previstos nos incisos I e III do Art. 105.
§ 2º - Os veículos destinados ao transporte público
coletivo de passageiros para fins de licenciamento
deverão dispor de saída de emergência e corredor interno
central de circulação para os passageiros, segundo
normas estabelecidas pelo CONTRAN.
.....................................................................................................
Art. 182 -
....................................................................................
XI – local destinado ao embarque e desembarque de
passageiros dos serviços de transporte público coletivo.
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa: remoção do veículo.
...........................................................................................
Art. 231 -
.................................................................................
VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou
bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo
casos de força maior e com a autorização do poder
público competente:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa: remoção do veículo.
.....................................................................................................
Art. 298 -
.....................................................................................
III – sem possuir permissão para dirigir, carteira de
habilitação ou autorização do poder público concedente,
conforme expresso no Art. 135.
....................................................................................................
Art. 309 – Dirigir veículo automotor, em via pública,
sem devida permissão para dirigir, ou habilitação, ou
autorização do poder público concedente nos termos do
Art. 135, ou ainda se cassado o direito de dirigir,
colocando em risco a vida de pessoas.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o - Fica revogado as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Trânsito Brasileiro sancionado em 1997
inovou ao estabelecer medidas e penalidades mais severas
para as infrações de trânsito, com objetivo de reduzir
drasticamente o número de acidentes e mortes no
trânsito, e assim melhorar a qualidade de vida para
todos os brasileiros, principalmente os residentes nas
cidades.
Mesmo assim, tem se observado a ocorrência de uma
atividade ilegal, a qual tem contribuído
significativamente para degradação do trânsito nas
cidades, e principalmente ao contrariar um dos
princípios básicos do Código de Trânsito, expresso
Parágrafo 2º Artigo 1º - “trânsito seguro é um direito
de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, cabendo, no âmbito das
respectivas competências adotar as medidas destinadas a
assegurar este direito”.
Esta atividade é o transporte ilegal de passageiros,
mais conhecido como transporte clandestino, que tem
gerado resultados nocivos para toda a sociedade,
principalmente ao colocar em risco de vida milhares de
passageiros que são transportados como carga em
veículos, os quais não foram projetados para este fim.
Além disso, estes transportadores ilegais, mais
preocupados em auferir um lucro fácil, realizam uma
série de irregularidades que vão desde da contratação de
motoristas que não possuem o treinamento e a habilitação
necessária para realizar o transporte coletivo de
pessoas até a utilização de veículos com licenciamento
adulterado ou “clonado”.
Nos últimos anos, a imprensa brasileira tem noticiado
constantemente, o envolvimento de transportadores
clandestinos com o crime organizado, mediante ações
como: o uso da força armada para reprimir a fiscalização
dos órgãos de gerência do transporte público, seqüestros
e homicídios na disputa de áreas ou linhas de grande
densidade de passageiros, bem como o incêndio de
veículos do sistema de transporte público coletivo.
Diante deste caos que está se tornando comum em algumas
cidades brasileiras, e poderá ameaçar outras, deve-se
buscar aperfeiçoar a legislação afeta ao caso, adequando
melhor o poder público responsável pelo trânsito na
fiscalização e repressão ao transporte clandestino,
mediante o estabelecimento de penalidades mais severas,
inclusive tipificando esta atividade ilegal como crime
de trânsito.
Assim, esperamos que a aludida proposta legislativa ora
apresentada seja aprovada pelos nobres pares, visando
garantir a ordem e a legalidade necessária que devem
existir nas atribuições de responsabilidade do poder
público.
Sala das Sessões, 01 de Junho de 2005.
Deputado Federal FRANCISCO APPIO
PP-RS
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
VOLTAR |