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  COMBATE AO TRANSPORTE CLANDESTINO

Appio apresenta Projeto de Lei que Altera os Arts. 135, 182, 231, 298 e 309 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro para combater o Transporte Clandestino.
 


PROJETO DE LEI nº 5340/05, de 2005
(DO SR FRANCISCO APPIO)

 

Altera os Arts. 135, 182, 231, 298 e 309 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 135 - ..................................................................................
§ 1º - Os veículos destinados ao transporte público individual de passageiros para fins de licenciamento na categoria aluguel, deverão dispor no mínimo de três assentos, independente o do condutor, com os equipamentos previstos nos incisos I e III do Art. 105.
§ 2º - Os veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros para fins de licenciamento deverão dispor de saída de emergência e corredor interno central de circulação para os passageiros, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
.....................................................................................................
Art. 182 - ....................................................................................
XI – local destinado ao embarque e desembarque de passageiros dos serviços de transporte público coletivo.
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa: remoção do veículo.
...........................................................................................


Art. 231 - .................................................................................
VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior e com a autorização do poder público competente:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa: remoção do veículo.
.....................................................................................................
Art. 298 - .....................................................................................

III – sem possuir permissão para dirigir, carteira de habilitação ou autorização do poder público concedente, conforme expresso no Art. 135.
....................................................................................................
Art. 309 – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem devida permissão para dirigir, ou habilitação, ou autorização do poder público concedente nos termos do Art. 135, ou ainda se cassado o direito de dirigir, colocando em risco a vida de pessoas.


Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3o - Fica revogado as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O Código de Trânsito Brasileiro sancionado em 1997 inovou ao estabelecer medidas e penalidades mais severas para as infrações de trânsito, com objetivo de reduzir drasticamente o número de acidentes e mortes no trânsito, e assim melhorar a qualidade de vida para todos os brasileiros, principalmente os residentes nas cidades.

Mesmo assim, tem se observado a ocorrência de uma atividade ilegal, a qual tem contribuído significativamente para degradação do trânsito nas cidades, e principalmente ao contrariar um dos princípios básicos do Código de Trânsito, expresso Parágrafo 2º Artigo 1º - “trânsito seguro é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo, no âmbito das respectivas competências adotar as medidas destinadas a assegurar este direito”.

Esta atividade é o transporte ilegal de passageiros, mais conhecido como transporte clandestino, que tem gerado resultados nocivos para toda a sociedade, principalmente ao colocar em risco de vida milhares de passageiros que são transportados como carga em veículos, os quais não foram projetados para este fim.

Além disso, estes transportadores ilegais, mais preocupados em auferir um lucro fácil, realizam uma série de irregularidades que vão desde da contratação de motoristas que não possuem o treinamento e a habilitação necessária para realizar o transporte coletivo de pessoas até a utilização de veículos com licenciamento adulterado ou “clonado”.

Nos últimos anos, a imprensa brasileira tem noticiado constantemente, o envolvimento de transportadores clandestinos com o crime organizado, mediante ações como: o uso da força armada para reprimir a fiscalização dos órgãos de gerência do transporte público, seqüestros e homicídios na disputa de áreas ou linhas de grande densidade de passageiros, bem como o incêndio de veículos do sistema de transporte público coletivo.

Diante deste caos que está se tornando comum em algumas cidades brasileiras, e poderá ameaçar outras, deve-se buscar aperfeiçoar a legislação afeta ao caso, adequando melhor o poder público responsável pelo trânsito na fiscalização e repressão ao transporte clandestino, mediante o estabelecimento de penalidades mais severas, inclusive tipificando esta atividade ilegal como crime de trânsito.


Assim, esperamos que a aludida proposta legislativa ora apresentada seja aprovada pelos nobres pares, visando garantir a ordem e a legalidade necessária que devem existir nas atribuições de responsabilidade do poder público.


Sala das Sessões, 01 de Junho de 2005.

Deputado Federal FRANCISCO APPIO
PP-RS

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