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27/10/2009
- NÃO HÁ IMPEDIMENTO À
CAÇA DO JAVALI
Pelo menos nos
Campos de Cima da Serra, onde uma consulta ao Ministério
Público resultou no retorno das práticas de controle do
javali, pelo abate legal, não há mais impedimento à caça
do javali, informa o deputado Francisco Appio. O Dr.
Luiz Augusto Gonçalves, do Ministério Público, promoveu
consulta à Procuradoria Geral de Justiça que respondeu
aos questionamentos.
Com esta manifestação
oficial do Ministério Público foi reaberta a caça na região dos
Campos de Cima da Serra, onde a falta de controle populacional nos
últimos 90 dias causou insegurança na área rural, pelos evidentes
prejuízos advindo da disseminação dos animais.
Legislação anterior
permitia o controle do javali, pelo abate legalizado, através da
Instrução normativa 71, de 04 de agosto de 2005. A Instrução
Normativa 71 foi inesperadamente revogada em outubro passado,
provocando a revolta dos produtores, diante dos riscos e prejuízos
da disseminação da praga.
Estes se organizaram em
torno da AGAJA, ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE CONTROLE DO JAVALI
ASSELVAJADO, presidida pelo Dr. Cassiano Bocchese, de Caxias do
Sul.
Reproduzimos abaixo, a manifestação do Ministério Público.
a)
O abate pode ser enquadrado em algum tipo penal, já que não é
animal da espécie silvestre?
Há discussão na doutrina no tocante ao fato do animal exótico
configurar espécie silvestre ou não, caracterizando o art. 29 da
Lei nº 9.605/98. Dispõe o artigo: “Matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena -
detenção de seis meses a um ano, e multa”.
O § 3°do art. 29 afirma que “são espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”.
O art. 1º da Lei nº 5.197/67 estabelece: “Os animais
de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e
que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são
propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha”.
Já o § 7º do art. 24 do
Decreto 6.514/08 define que fauna silvestre “são espécimes da
fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os
componentes da biodiversidade incluídos no reino animal,
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras
não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de
seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
A celeuma consiste em
definir se dentro do conceito aberto “e quaisquer outras” do § 3º
do art. 29 da Lei dos Crimes Ambientais estão às espécies exóticas
ou não.
Doutrinadores como Luís
Paulo Sirvinskas, Eladio Lecey e Ela Castilho entendem que as
espécies exóticas estão protegidas pela norma do art. 29. Gina
Copola não afirma expressamente se as espécies exóticas estão
inclusas, mas refere que o sentido da norma é de proteger todas
espécies pertencentes à fauna, assim o sendo, as exóticas estariam
inclusas. Ainda, Paulo de Bessa Antunes aduz que “salvo melhor
juízo, que a lei, erroneamente, definiu que todos os animais que
tenham o seu ciclo de vida ocorrendo no território nacional, isto
é, todos os animais existentes no Brasil, para os efeitos da lei,
são considerados silvestres”.
De outro lado, temos a
doutrina de Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de
Freitas afirmando expressamente que a proteção penal não alcança
os animais exóticos. Curt Trennepohl e Édis Milaré vão no mesmo
sentido, dizendo que as espécimes exóticas não são elemento do
tipo do art. 29 por não configurar “fauna silvestre”, todavia,
poderia configurar o crime de maus-tratos, era. 32 da Lei dos
Crimes Ambientais.
Cumpre a nós perquerir o
sentido da Lei dos Crimes Ambientais, sua real finalidade. O
sentido do art. 29 seria a “preservação do meio ambiente como um
todo”, especialmente da fauna silvestre e aquática ameaçada ou não
de extinção. Nas palavras de Carlos Ernani Constantino, o objeto
jurídico do delito “é o equilíbrio ecológico advindo da necessária
preservação de todos espécimes que, de um modo ou de outro,
integrem fauna silvestre brasileira – sejam eles pertencentes às
espécies nativas, às migratórias (de curtas e longas migrações) e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, ameaçadas ou não de
extinção.”
Segundo Luis Regis
Prado, “a biodiversidade e a natureza são os objetos da proteção
legal” da Lei federal nº 9.605/98. O doutrinador esclarece “para
preservar esse importante recurso natural, a Carta Magna orienta
sua proteção em três direções: a) pela vedação de práticas que
coloquem em risco a sua função ecológica, ou seja, o papel
desenvolvido por uma espécie vegetal ou animal na manutenção do
equilíbrio de um ecossistema”.
Portanto, o objetivo dos
tipos penais da Lei 9.605/98 é a proteção do ecossistema que deve
se desenvolver de forma equilibrada. Ocorre que o javali, espécie
exótica e invasora, tem se apresentado como verdadeira praga no
Estado, causando uma série de danos ao meio ambiente nativo.
Conforme o Instituto
Horus os impactos da introdução destes animais “indomáveis
predadores” são os seguintes:
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Impactos ambientais |
Competição com espécies nativas de porcos-do-mato e alteração
do ambiente natural por fuçar, deslocando plantas nativas e
alterando solos principalmente de brejos e beira de rios.
Danificam as plantas da regeneração natural das florestas,
causando sérios danos a longo prazo. Transmitem seis tipos de
doenças, inclusive raiva, leptospirose e febre aftosa. |
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Impactos econômicos |
Os javalis comem e danificam plantações e pastagens, também
danificando cercas. É um predador voraz de filhotes de
carneiro, galinhas, patos etc. |
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Impactos sociais |
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Impactos na saúde |
Possui potencial para disseminar doenças a outros animais,
domésticos ou selvagens. Transmitem seis tipos de doenças,
inclusive raiva, leptospirose e febre aftosa. |
Diante deste cenário, o
controle destes animais introduzidos se faz necessário, que,
conforme o mesmo Instituto pode se dar:
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Controle da espécie |
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Controle mecânico |
A forma mais eficaz
de controle é a caça destes animais, podendo-se inclusive
fazer uso da carne. |
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Controle químico |
O envenenamento
também pode ser eficaz porém, neste caso, a carne não pode ser
aproveitada. O veneno recomendado é o 1080 em grãos, utilizado
em iscas. É fundamental estar seguro de que outros animais não
irão se alimentar da isca. |
À luz dos dados técnicos
trazidos vê-se que o javali é espécie da fauna que desequilibra o
ecossistema gaúcho, portanto, não há razão que justifique a
penalização da caça deste animal. Enquanto que a caça de javalis a
fim de controle da espécie exótica invasora faz-se necessária, não
deve servir de fundamento para práticas abusivas, justificando
todo e qualquer ato (por exemplo, não permite a caça de outras
espécies), pois o excesso e a ausência de razoabilidade nas ações
humanas podem configurar o art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais.
Conforme a ecologia, a
única causa que permite a mortandade de uma espécie animal é
quando diante de parasitas diretos ou competidores, conforme lição
de Odum:
“Acima de tudo, o estudo da ecologia sugere o dever de um
sadio respeito por todas as formas de vida. Enquanto que os
‘mocinhos’ e os ‘bandidos’ podem ser facilmente reconhecíveis
no palco, tal não se dá na vida real. Muitos organismos
aparentemente inúteis podem tornar-se úteis. O homem deve
pensar mais em termos de controle e utilização da natureza, e
não em termos de extermínio total, exceto no caso de algumas
espécies que são parasitas diretos ou competidores.
Conservação do ecossistema em lugar da conservação desta ou
daquela espécie parecer ser a atitude mais conveniente. A
diversidade de formas de vida deveria ser encarada como um
tesouro nacional e internacional”.
Assim o sendo, e
considerando que o javali sus scrofa causa dano ambiental ao
ecossistema local, conforme estudos técnicos e também devido ao
constatado na prática riograndense, não é possível afirmar que a
sua caça afronta a preservação do meio ambiente como um todo, não
sendo objeto de proteção legal da norma do art. 29 da Lei
9.605/98.
Diante disso, parece-nos
bastante complicado denunciar alguém pelo tipo penal do art. 29 da
Lei 9.605/98, seja pela discussão doutrinária quanto a espécies
exóticas configurar o crime do art. 29, seja pelo texto do Decreto
6.514/08, ou por ser o javali um animal exótico e invasor que
causa sérios danos ao meio natural e endêmico do nosso Estado.
b) Que ilicitude comete
quem caça?
Segundo o IBAMA, por
força do decreto 6514, art. 24º, § 7º e considerando que a IN 8
não previu expressamente que a caça é infração administrativa, não
constitui infração administrativa a violação da IN 8/2010 do
IBAMA. Isso significa que diante do IBAMA não haverá processo por
infração administrativa.
c) Como deve se proceder
quando encontrado javali abatido?
O IBAMA refere que não
precisa ser contatado, pois não haverá infração administrativa.
Por outro, se não configurar crime ambiental (conforme
entendimento exposto), também não há necessidade de chamar a
PATRAM. Somente se adotado o entendimento de que configura crime é
que o procedimento seria contatar a PATRAM.
Cordialmente, Luiza
Curcio Pizzutti. |