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09/11/2009
- SEU IMPOSTO DE RENDA PODE AJUDAR UMA CRIANÇA
CRIANÇA RS - Não dê para o leão, ajude uma criança ou
adolescente, com parte do seu imposto de renda. Você ganha, as
crianças mais ainda.
A lei estadual 13.069 de 19/11/2008 ainda não pegou. Mas vai pegar.
Quando entenderem seu propósito de "financiar" sua doação.
Leia mais a seguir:
IMPOSTO PARA CRIANÇAS - A
lei de quase 20 anos, financiou com as doações dedutíveis no imposto
de renda, inúmeros programas de apoio à criança, em todo ao país. A
Lei Federal 8069/1990 admitiu a dedução do Imposto de Renda, dos
valores doados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (artigo
260), nas seguintes condições: Pessoa Física (declaração no modelo
completo), 6% do Imposto de Renda Devido. Pessoa Jurídica, até 1% do
Imposto de Renda Devido. As doações devem ser creditadas ao Fundo
Estadual da Criança e do Adolescente (CNPJ 87.95833/0014-0). Conta
03.231350.0-1 Agência 0597 Banco 041 Banrisul.
CRIANÇA RS FACILITOU - Nossa
Lei Estadual 13069/2008, aprovada em novembro de 2008, aperfeiçoou o
sistema, ao instituir o financiamento pelo Estado, das doações dos
servidores públicos. O servidor comunica até 31 de dezembro (pela
internet) o valor e a entidade beneficiada, o estado transfere os
valores ao Fundo. O servidor na declaração anual, informa a doação
com o código 15 e abate do imposto de renda devido. O ressarcimento
será em 3 parcelas em setembro/outubro/novembro, descontado em folha
e sem juros.
VANTAGENS - Se tiver imposto
a pagar, este será 6% menor em maio, quando inicia o calendário de
recolhimentos. A diferença será descontada em folha à partir de
setembro. No caso de imposto a receber, receberá mais em maio para
compensar em setembro. O imposto será pago de qualquer maneira, a
diferença é de que você tira do “Leão para doar para uma criança
carente” com financiamento de longo prazo, sem juros.
CEDEDICA DE SUA CIDADE – Ao
autorizar a doação você deve in formar o projeto de sua cidade para
ser beneficiado no ano seguinte. O CEDEDICA ou outras entidades
deverão inscrever seus projetos no Conselho estadual da Criança e do
Adolescente.
QUEM PODE DOAR? - Agentes
Públicos Estaduais (Servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria) –
através do site:
http://www.rederscrianca.rs.gov.br/doar.php
E OS OUTROS? - As demais
Pessoas Físicas e Pessoas jurídicas sem os benefícios da lei
13069/2008 devem comunicar ao Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CEDICA, através do e-mail
cedica@sjds.rs.gov.br ou
correspondência para o endereço Rua Miguel Teixeira, 86, CEP
90.050-250, Porto Alegre, fone (51) 32886625, informando seu nome,
CPF ou CNPJ, endereço completo, valor e o destino de sua doação
(entidade, município ou o próprio Fundo). Seu comprovante da doação
efetuada ao Fundo será encaminhado pelo CEDICA ao endereço
informado. Mantenha-o atualizado.
LEI 13.069 DE 19 DE NOVEMBRO
2008. Dispõe sobre
doações ao Fundo Estadual.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso
IV, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º - Os Poderes do Estado, o
Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, a
Defensoria Pública Estadual e as entidades da Administração Indireta
do Estado ficam autorizados a antecipar os valores a serem doados
por contribuintes agentes públicos estaduais ao Fundo Estadual para
a Criança e o Adolescente, criado pela
Lei n° 10.250, de 30 de agosto de 1994.
§ 1º - Os agentes públicos
contribuintes, a que se refere o "caput" deste artigo, serão
beneficiados pelas deduções previstas no art. 260 da
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
e no art. 22 da
Lei Federal n° 9.532, de 10/12/de 1997.
§ 2º - Os valores correspondentes à
antecipação de que trata o "caput" serão descontados do agente nos
meses de setembro, outubro e novembro do exercício seguinte ao da
efetivação das doações.
Art. 2º - Os recursos doados serão
depositados em conta especifica do Fundo Estadual para a Criança e o
Adolescente, não integrada a quaisquer sistemas unificados de
gerenciamento, vedada sua utilização para outros fins.
Art. 3º - Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se disposições em
contrário.
PALÁCIO PIRATINI,
em Porto Alegre, 19 de novembro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora
do Estado.
LEI Nº 10.250, DE 30 DE AGOSTO
DE 1994.
Cria o Fundo Estadual para a
Criança e o Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER,
em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Fundo
Estadual para a Criança e o Adolescente previsto no artigo 88,
inciso IV, da
Lei Federal nº 8.069/90 e no art.
9º da Lei Estadual nº 9.831, de 19 de
fevereiro 1993, destinado à política de atendimento e aos
programas de promoção, proteção e defesa da criança e do
adolescente.
Parágrafo único - A política de
atendimento obedecerá às linhas de ação previstas nos incisos II a V
do art. 87 da
Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 2º -O Fundo Estadual será
constituído dos seguintes recursos:
a) dotação orçamentária específica;
b) doações de pessoas físicas e
jurídicas a que alude o art. 260 da Lei 8.069/90;
c) repasses de recursos da União;
d) contribuições de entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais;
e) resultados de aplicações no
mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f) outros recursos a ele
destinados, compatíveis com a sua finalidade.
Art. 3º -Os recursos a que se
refere o art. 2º serão transferidos, depositados ou recolhidos em
conta única em nome do Fundo Estadual para a Criança e o
Adolescente, em instituição bancária estadual.
Art. 4º -O Fundo Estadual será
administrado e gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CEDICA, atendendo as normas a serem estabelecidas
no regulamento desta lei.
Art. 5º -Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º -Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO PIRATINI,
em Porto Alegre, 30 de agosto de 1994.
ALCEU COLLARES, Governador do
Estado.
DECRETO Nº 36.340, DE 06 DE
DEZEMBRO DE 1995.
Aprova o Regulamento do Fundo
Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250,
de 30 de agosto de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82,
inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto
nas Leis Federais nºs 4.320/64, 8.059/90 e 8.242/91 e Leis nºs
9.831/93 e 10.250/94, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o
Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado
pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, que baixo com este
Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
06 de dezembro de 1995.
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL
PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Art. 1º - O Fundo Estadual para a
Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto
de 1994, vinculado operacionalmente à Secretaria do Trabalho,
Cidadania e Assistência Social e gerido pelo Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA -, tem por objetivo
atuar como captador e repassador dos recursos de que trata o artigo
2º deste Regulamento, em consonância com os critérios fixados pelo
CEDICA, facilitando a sua aplicação nas ações destinadas ao
atendimento e programas de defesa e proteção da criança e
adolescente.
Art. 2º - Os recursos do Fundo
serão constituídos de:
a) dotação orçamentária específica;
b) doações de pessoas físicas e
jurídicas a que alude o artigo 260 de Lei Federal nº 8.069/90;
c) repasses de recursos da União;
d) contribuições de entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais;
e) resultados de aplicações no
mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f) outros recursos a ele
destinados, compatíveis com a sua finalidade.
Art. 3º - Os recursos a que se
refere o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado do Rio
Grande do Sul - BANRISUL - Agência Central, do Município de Porto
Alegre, em conta denominada "Fundo Estadual para a Criança e o
Adolescente".
Parágrafo único - A movimentação
dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente
dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Para a administração dos
recursos financeiros de Fundo será composta uma Junta
Administrativa, a ser integrada pelos membros efetivos do CEDICA,
representantes das Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência
Social e da Educação, bem como por 02 (dois) Técnicos, um da
Secretaria da Fazenda (Contadoria e Auditoria-Geral do Estado) e
outro da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social,
designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo 1º - À Junta
Administrativa compete executar as resoluções do CEDICA, ficando
dependente de autorização deste a liberação de recursos para
programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 2º - A qualquer tempo,
por deliberação do Presidente ou da plenária do CEDICA, a Junta
Administrativa deverá prestar contas das suas atividades.
Art. 5º - A Junta Administrativa
tem como atribuições:
a) registrar os recursos
orçamentários próprios do Estado ou a ele transferidos em benefício
das crianças e dos adolescentes pela União;
b) registrar os recursos captados
pelo Estado, através de convênios ou por doação ao Fundo Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) manter o controle escritural das
aplicações financeiras, nos termos das resoluções do CEDICA;
d) executar o cronograma de liberação de recursos específicos,
segundo as resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
e) trimestralmente, apresentar em
reunião do CEDICA o registro dos recursos captados pelo Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a sua
destinação;
f) apresentar ao Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação e a
prestação de contas, relativos aos convênios celebrados;
g) assessorar, sempre que
solicitado, às reuniões plenárias do CEDICA, bem como às reuniões
das comissões operacionais do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 6º - O Fundo Estadual para a
Criança e o Adolescente será contabilmente administrado pelo Poder
Executivo Estadual, através da Secretaria da Fazenda(Contadoria e
Auditoria-Geral Estado).
Art. 7º - Para a execução das
resoluções do CEDICA, referentes à aplicação dos recursos do Fundo
Estadual para a Criança e o Adolescente, fica o Secretário de Estado
do Trabalho, Cidadania e Assistência Social designado Ordenador de
Despesas, a quem caberá a Prestação de Contas àquele Conselho
Estadual.
Art. 8º - Os casos omissos neste
Regulamento serão resolvidos em conjunto com o Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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