09/11/2009 - SEU IMPOSTO DE RENDA PODE AJUDAR UMA CRIANÇA

CRIANÇA RS - Não dê para o leão, ajude uma criança ou adolescente, com parte do seu imposto de renda. Você ganha, as crianças mais ainda.White A lei estadual 13.069 de 19/11/2008 ainda não pegou. Mas vai pegar. Quando entenderem seu propósito de "financiar" sua doação.  Leia mais a seguir:


IMPOSTO PARA CRIANÇAS - A lei de quase 20 anos, financiou com as doações dedutíveis no imposto de renda, inúmeros programas de apoio à criança, em todo ao país. A Lei Federal 8069/1990 admitiu a dedução do Imposto de Renda, dos valores doados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (artigo 260), nas seguintes condições: Pessoa Física (declaração no modelo completo), 6% do Imposto de Renda Devido. Pessoa Jurídica, até 1% do Imposto de Renda Devido. As doações devem ser creditadas ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (CNPJ 87.95833/0014-0). Conta 03.231350.0-1 Agência 0597   Banco 041 Banrisul. 

CRIANÇA RS FACILITOU - Nossa Lei Estadual 13069/2008, aprovada em novembro de 2008, aperfeiçoou o sistema, ao instituir o financiamento pelo Estado, das doações dos servidores públicos. O servidor comunica até 31 de dezembro (pela internet) o valor e a entidade beneficiada, o estado transfere os valores ao Fundo. O servidor na declaração anual, informa a doação com o código 15 e abate do imposto de renda devido. O ressarcimento será em 3 parcelas em setembro/outubro/novembro, descontado em folha e sem juros. 

VANTAGENS - Se tiver imposto a pagar, este será 6% menor em maio, quando inicia o calendário de recolhimentos. A diferença será descontada em folha à partir de setembro. No caso de imposto a receber, receberá mais em maio para compensar em setembro. O imposto será pago de qualquer maneira, a diferença é de que você tira do “Leão para doar para uma criança carente” com financiamento de longo prazo, sem juros. 

CEDEDICA DE SUA CIDADE – Ao autorizar a doação você deve in formar o projeto de sua cidade para ser beneficiado no ano seguinte. O CEDEDICA ou outras entidades deverão inscrever seus projetos no Conselho estadual da Criança e do Adolescente. 

QUEM PODE DOAR? - Agentes Públicos Estaduais (Servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria) – através do site: http://www.rederscrianca.rs.gov.br/doar.php

E OS OUTROS? - As demais Pessoas Físicas e Pessoas jurídicas sem os benefícios da lei 13069/2008  devem comunicar ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, através do e-mail cedica@sjds.rs.gov.br ou correspondência para o endereço Rua Miguel Teixeira, 86, CEP 90.050-250, Porto Alegre, fone (51) 32886625, informando seu nome, CPF ou CNPJ, endereço completo, valor e o destino de sua doação (entidade, município ou o próprio Fundo). Seu comprovante da doação efetuada ao Fundo será encaminhado pelo CEDICA ao endereço informado. Mantenha-o atualizado.


LEI 13.069 DE 19 DE NOVEMBRO 2008. Dispõe sobre doações ao Fundo Estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os Poderes do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e as entidades da Administração Indireta do Estado ficam autorizados a antecipar os valores a serem doados por contribuintes agentes públicos estaduais ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei n° 10.250, de 30 de agosto de 1994.

§ 1º - Os agentes públicos contribuintes, a que se refere o "caput" deste artigo, serão beneficiados pelas deduções previstas no art. 260 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 22 da Lei Federal n° 9.532, de 10/12/de 1997.

§ 2º - Os valores correspondentes à antecipação de que trata o "caput" serão descontados do agente nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício seguinte ao da efetivação das doações.

Art. 2º - Os recursos doados serão depositados em conta especifica do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, não integrada a quaisquer sistemas unificados de gerenciamento, vedada sua utilização para outros fins.

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.


LEI Nº 10.250, DE 30 DE AGOSTO DE 1994.

Cria o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente previsto no artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 9º da Lei Estadual nº 9.831, de 19 de fevereiro 1993, destinado à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente.

Parágrafo único - A política de atendimento obedecerá às linhas de ação previstas nos incisos II a V do art. 87 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 2º -O Fundo Estadual será constituído dos seguintes recursos:

a) dotação orçamentária específica;

b) doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o art. 260 da Lei 8.069/90;

c) repasses de recursos da União;

d) contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

e) resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f) outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.

Art. 3º -Os recursos a que se refere o art. 2º serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única em nome do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, em instituição bancária estadual.

Art. 4º -O Fundo Estadual será administrado e gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, atendendo as normas a serem estabelecidas no regulamento desta lei.

Art. 5º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 1994.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado.


DECRETO Nº 36.340, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995.

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto nas Leis Federais nºs 4.320/64, 8.059/90 e 8.242/91 e Leis nºs 9.831/93 e 10.250/94, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, que baixo com este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1995.


REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

Art. 1º - O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, vinculado operacionalmente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA -, tem por objetivo atuar como captador e repassador dos recursos de que trata o artigo 2º deste Regulamento, em consonância com os critérios fixados pelo CEDICA, facilitando a sua aplicação nas ações destinadas ao atendimento e programas de defesa e proteção da criança e adolescente.

Art. 2º - Os recursos do Fundo serão constituídos de:

a) dotação orçamentária específica;

b) doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o artigo 260 de Lei Federal nº 8.069/90;

c) repasses de recursos da União;

d) contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

e) resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f) outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.

Art. 3º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL - Agência Central, do Município de Porto Alegre, em conta denominada "Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente".

Parágrafo único - A movimentação dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - Para a administração dos recursos financeiros de Fundo será composta uma Junta Administrativa, a ser integrada pelos membros efetivos do CEDICA, representantes das Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e da Educação, bem como por 02 (dois) Técnicos, um da Secretaria da Fazenda (Contadoria e Auditoria-Geral do Estado) e outro da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, designados pelo Governador do Estado.

Parágrafo 1º - À Junta Administrativa compete executar as resoluções do CEDICA, ficando dependente de autorização deste a liberação de recursos para programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo 2º - A qualquer tempo, por deliberação do Presidente ou da plenária do CEDICA, a Junta Administrativa deverá prestar contas das suas atividades.

Art. 5º - A Junta Administrativa tem como atribuições:

a) registrar os recursos orçamentários próprios do Estado ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pela União;

b) registrar os recursos captados pelo Estado, através de convênios ou por doação ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) manter o controle escritural das aplicações financeiras, nos termos das resoluções do CEDICA;
d) executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) trimestralmente, apresentar em reunião do CEDICA o registro dos recursos captados pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a sua destinação;

f) apresentar ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação e a prestação de contas, relativos aos convênios celebrados;

g) assessorar, sempre que solicitado, às reuniões plenárias do CEDICA, bem como às reuniões das comissões operacionais do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º - O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente será contabilmente administrado pelo Poder Executivo Estadual, através da Secretaria da Fazenda(Contadoria e Auditoria-Geral Estado).

Art. 7º - Para a execução das resoluções do CEDICA, referentes à aplicação dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, fica o Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social designado Ordenador de Despesas, a quem caberá a Prestação de Contas àquele Conselho Estadual.

Art. 8º - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.