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"2007 ANO GARIBALDINO"

Lei N.º 12.715

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

09.07.2007 - RESUMO DEPOIMENTO SR. PAULO OIAMA DE MACEDO SILVA - AGCR

Confirmou a existência de uma ação judicial promovida do Ministério Público Federal, assinada por oito procuradores federais que ainda está curso na Justiça Federal.

Alegou que a referida ação judicial discute desde a constitucionalidade da legislação federal que permitiu a delegação de rodovias para os Estados, para que fosse objeto de pedagiamento, bem como direito de ir e vir, a bi-tributação, necessidade de vias alternativas, etc... É uma ação que discute amplamente a questão e está em fase de instrução processual;

Afirmou que houve um denúncia perante o CADE acerca de possível formação de monopólio pelas concessionárias, e que tal processo administrativo fora arquivado. Não declarou, entretanto, o conteúdo da decisão que gerou o referido arquivamento;

Declarou que as alterações havidas no TA nº 01 se deram sem previsão na legislação autorizativa inicial, e que o Termo Aditivo nº 01 teve amparo legal apenas com base na legislação estadual, aprovada pela ALRS;

Afirmou que veículo automotor paga mais que o usuário de transporte de carga, subsidiando-o;

Reconheceu que é direito do usuário receber amplas informações sobre as concessões de estradas, eis que previsto contratualmente, e também nas leis de concessões;

Declarou que de fato houve investimentos não-realizados pelas concessionárias, os quais foram apontados pela AGERGS, e que o cumprimento de tais investimentos teria ocorrido em razão do anterior desequilíbrio econômico dos contratos provocado pelo Estado;

Aduz que o DAER não exigiu a efetivação dos investimentos não-realizados pelas Concessionárias;

Reconheceu que sobre os procedimentos efetuados pela concessionária na praça da RS-40 (Viamão) é diferente da condição que havia sido pactuada entre a comunidade e a concessionária no início da contratação;

Confirmou que não há qualquer profissional técnico que assine a elaboração das planilhas de controle de passagem de veículos pelas concessionárias;

Afirmou que houve, sim, transferência de controle acionário das concessionárias Sulvias, Convias e Metrovias para terceiros;

Afirmou, expressamente, que o modelo atual de pedágio realmente não é o ideal para nosso Estado, porque ele não cobra tarifa proporcional ao uso da rodovia, seria uma “imperfeição do modelo”;

Declarou, que o modelo atual de pedágio afeta não só as rodovias e os pedágios, mas afeta também o transporte municipal de passageiros das cidades;

Reconheceu que as concessionárias gastaram R$ 22.000,000,00 em consultoria jurídica e tributária pagas pelos usuários;

Confirmou que segundo o DAER  a dívida do Estado com as concessionárias seria de R$ 650.000,000,00 aproximadamente;

Reconheceu que as estradas precisam de mais investimentos, em razão da má qualidade das mesmas atualmente;

Declarou que as tarifas de pedágio estão, realmente, acima do preço fixado no Edital de contratação;

Afirmou, expressamente, que houve desequilíbrio econômico em desfavor dos usuários das rodovias pedagiadas, e que é contrário às concessionária;

Reconheceu que as concessões de pedágio não atingiram o objetivo proposto nos contratos firmados.