Home
Notícias Anteriores
Quem é Appio
Proposições
Discursos
Vídeo Mensagem
Publicações
Contato

"2007 ANO GARIBALDINO"

Lei N.º 12.715

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02.07.2007 - RESUMO DEPOIMENTO SR. GILBERTO TEIXEIRA CUNHA

Afirmou que o DAER tem participação total no processo de concessão das estradas para pedágio, desde a elaboração dos contratos de concessão até a fiscalização atual dos mesmos;

Declarou que o Termo Aditivo Contratual nº 1 mudou a relação existente entre veículos de passeio para veículos comerciais – passeio e utilitários e veículos comerciais. O projeto original previa uma relação entre eles de 1,67, sendo que o referido aditivo mudou para 1,25. A conseqüência disso significaria que os veículos de passeio e de utilitário possuem um custo maior na tarifa, na composição dos custos das concessionárias maior do que os veículos comerciais.

Alegou, que com o Termo Aditivo nº 01, do ponto de vista estritamente técnico, criou-se uma incoerência, já que quem desgasta mais a estrada (pavimento), são aqueles veículos de maior carga, e, conseqüentemente, o veículo de automóvel acabou tendo que pagar um pouco mais em relação ao veículo comercial;

Declarou que com o Termo Aditivo nº 01 houve também uma redução dos investimentos a serem realizados pelas concessionárias em torno de 20%, bem como se reduziu o valor da verba de fiscalização do DAER a ser paga pelas concessionárias. Portanto, alega que houve uma redução na proposta de investimentos, e uma diminuição nas obrigações das concessionárias.

Afirmou que o Projeto de Engenharia Econômica e o Projeto Básico de Exploração foram objeto de alteração no Termo de Adito Contratual nº 1, posto que criou um novo projeto, chamado Projeto de Exploração Rodoviária em substituição àqueles;

Declarou que o Termo de Re-ratificação também alterou o contrato original, excluindo a praça do apanhador, promovendo a recomposição tarifária,  determinando que a verba de fiscalização do DAER voltasse a ser 100% paga, e, determinando que o reequilíbrio dos contratos passasse para dezembro de 2006;

Alegou que quem pro projetou a atual forma de verificação da satisfação do usuário (estudo de imagem), definindo o que é bom ou não, foi o Dr. Fernando McDowell, que estudou tal assunto antes do TA nº 1. Que  a própria fórmula de imagem, a própria fórmula de reequilíbrio que o DAER usa está relacionada a esses estudos do Dr. McDowell;

Declarou que seria melhor se o DAER pudesse fazer uma avaliação com periodicidade menor sobre as concessões, e, que o DAER pudesse ter equipes de fiscalização específicas para cada concessão, que atuassem diariamente na fiscalização;

Declarou que O DAER entende que existe um desequilíbrio econômico em favor da concessionárias, e que calculou este desequilíbrio seguindo os padrões estabelecidos pelo Dr. Fernando Mac Dowell, que foi quem estudou e analisou também o TA1. Que o valor da indenização seria algo em torno de R$ 656.000,000,00;

Afirmou que em razão do TA nº 01 as tarifas estão maiores do que deveriam estar, se os contratos originais fossem cumpridos sem que houvesse nenhum tipo de desequilíbrio, e, que do ponto de vista tarifário, o referido aditivo foi prejudicial aos usuários e ao Estado.

Confirmou que desde o ano de 1998 até 2007, existe, ano a ano, modificações dos percentuais dos acionistas de cada uma das empresas concessionárias.

Afirmou que, de fato, havia declarado que as cocnessionárias retirariam a ação indenizatória existente contra o Estado, e, que teve conhecimento disto;

Declarou que o DAER não encaminhou à PGE as informações prestadas pelas concessionárias e que davam conta  das alterações societárias das empresas;

Afirmou que o DAER não fiscaliza a passagem de veículos pelos pedágios, quem faz são as concessionárias, que ao final do mês encaminham relatórios para o DAER;

Declarou que as pesquisas realizadas sobre “imagem”, e que dão ampla aprovação aos serviços prestados pelas concessionárias, são realizadas pelas Universidades (Unisc, UCS..), mas a metodologia aplicada é de Fernando Mc Dowell a pedido do DAER.