Declarou a
necessidade de haver autonomia financeira e
administrativa (poder de punição) à AGERGS, para
que deixe de ser um órgão de Governo, para ser
um órgão de Estado;
Afirmou que a
função básica da AGERGS seria examinar
previamente os contratos de concessões para que
eles fossem um contrato exeqüível, não fossem
danoso nem ao concessionário, nem ao Poder
Concedente e muito menos aos usuários, mas isto
não pôde ser feito porque a AGERS fora
constituída posteriormente;
Declarou que o
TA-1 fez uma série de concessões às
concessionárias como aumento de tarifa, redução
de investimentos, redução das exigências, o que
poderia ter implicado num volume maior de
contrapartida por parte das mesmas, e uma
redução maior dos desequilíbrios econômicos
alertados;
Alegou que a
AGERGS teve posicionamento favorável às
modificações dos quadros sociais das empresas
concessionárias, posto que não teria havido
qualquer modificação nos contratos;
Declarou que a
AGERGS possui defasagem de pessoal para as
funções técnicas, o que inviabiliza um trabalho
mais aprofundado e uma atuação mais ativa na
regulação e fiscalização das concessões;
Afirmou que o
orçamento da AGERGS é de R$ 18.000,000,000,00
anuais, mas que o numerário fica no caixa único
do Estado, razão pela qual toda demanda
necessita ser requerida à Fazenda Pública do
Estado;
Confirmou que o
DAER apenas replica as informações prestadas
pelas concessionárias em seus relatórios;
Declarou que as
sanções a serem aplicadas pela AGERGS estão
previstas em lei, mas não forma regulamentadas,
razão pela qual não é possível aplicá-las;
Afirmou que o
DAER pode aplicar sanções, e que o recurso das
mesmas seria dirigido à AGERGS, segundo disposto
na lei vigente, e, que a AGERGS nunca aplicou
sanções às concessionárias, mas já encaminhou ao
DAER sugestões de punição para que este
aplicasse às mesmas, conforme é previsto nos
contratos de concessão;
Declarou que não
foram repassados os relatório trimestrais
previstos em lei à Assembléia Legislativa, sob a
alegação de que os “indicadores” seriam anuais,
o que comprometeria a formulação dos relatórios;
Asseverou que
não só o Estado, mas também as concessionárias
não cumpriram integralmente o que é previsto nos
contratos de concessões para pedágio;
Informou
que os estudos que estão sendo feitos pela
AGERGS sobre os contratos de concessão foi
inicialmente executado pela empresa Bourscheid,
sendo que somente esta empresa participou da
licitação, embora tenham sido convidadas
aproximadamente 30 outras empresas;
Afirmou que
inobstante o Estado não tenha cumprido o que
estava no contrato, as concessionárias não
poderiam ter deixado de cumprir com as suas
obrigações de forma plena;
Declarou que as
concessionárias apresentaram VDM maior que o
previsto no Edital, e que a razão disto se deu
pela busca de financiamentos, quando teriam de
demonstrar uma rentabilidade “x”,
extrapolando o que próprio DAER tinha fixado.